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Proposta de reforma do
estatuto
Rio de Janeiro, maio de 2004.
Senhores Conselheiros,
Segue, em anexo, para a elevada apreciação de V.Exas., o projeto do novo diploma básico do nosso querido Botafogo, elaborado pela Comissão Especial de Reforma do Estatuto, nomeada pelo Sr. Presidente do Conselho Deliberativo na sessão de 15 de abril de 2003.
Como é do conhecimento geral, o bom ordenamento de 1975, ainda vigente, encontra-se ultrapassado, não só pela feição altamente profissional que hoje é exigida dos clubes de futebol que pretendam manter a sua posição histórica de destaque no cenário esportivo, nacional e internacional, como também pelas recentes e profundas alterações na legislação civil e do desporto.
Urge, pois, no ano em que nosso futebol torna-se centenário, a adaptação a essa nova realidade, notadamente no que respeita à possibilidade de constituição de sociedades empresárias pelas entidades desportivas profissionais. Embora a Lei n° 10.672/2003, que alterou sensivelmente a Lei n° 9.615/98 - a chamada Lei Pelé -, se refira à faculdade daquela constituição, são graves as conseqüências para os clubes - seus dirigentes e sócios - que não adotarem o modelo sugerido (art. 27, § 11). Não se olvidando que o trabalho ora apresentado objetiva a elaboração de um estatuto para o Clube, e não para as referidas sociedades, houve a preocupação em assegurar ao primeiro mecanismos de controle sobre o funcionamento - que se quer transparente - das últimas.
Todas as sugestões oferecidas foram devidamente consideradas e muitas aproveitadas. Antigas reivindicações do quadro social, como as eleições diretas para a presidência do Clube - esta agora, na verdade, uma imposição legal - e a representação da chapa oposicionista na composição do Conselho Deliberativo, são atendidas. É também criada a categoria do Sócio Torcedor - com direitos específicos, que poderão ser ampliados pela Diretoria -, uma das proposições da Lei n° 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) para estreitar o relacionamento entre as agremiações e seus adeptos.
É instituído o Conselho Consultivo, órgão de apoio e assessoramento aos demais Poderes, integrado pelos Grandes Beneméritos, Beneméritos e ex-Presidentes. A experiência desses associados - cunhada em longos anos de vivência dentro do Clube -, a ponderação e o equilíbrio não podem ser desprezados, mormente em momentos de turbulência. O novo Poder, de caráter moderador, será ouvido, sempre que solicitado pelos outros colegiados, podendo também, a qualquer tempo, por iniciativa própria, propor, aos Conselhos Diretor e Deliberativo, medidas que julgue adequadas aos interesses do Botafogo.
O Conselho Deliberativo passa a ostentar novo feitio. Além da já mencionada participação da oposição, todos os seus integrantes agora receberão o salutar e democrático timbre do voto direto do eleitorado alvinegro. Não se justificava mais a manutenção do sistema vigorante, o qual não encontrava símile em muitas instituições congêneres ou mesmo na organização política de países que verdadeiramente adotam a democracia. Não há membros vitalícios (e não-eleitos) no Congresso Nacional e não deve ser diferente no parlamento de uma entidade de prática desportiva. O reconhecimento do Clube aos Sócios Titulados, pelos serviços prestados, já está ínsito na própria titulação, no modo como são distinguidos no seio do quadro social. O formato ora proposto, indiscutivelmente, harmoniza-se mais com os ventos democráticos, de liberdade e de igualdade, que hoje sopram no Brasil, até porque nada impede que aqueles Titulados disputem as eleições e concorram a uma vaga no Poder Soberano do Botafogo.
São estas, dentre outras, as principais inovações.
Destacando a importância dos trabalhos das Comissões de 1993 e 1998, de onde vários subsídios foram extraídos, não poderia terminar sem expressar o meu agradecimento a todos os integrantes da atual Comissão que, muitas vezes cansados de suas atividades profissionais, compareceram às reuniões e contribuíram para a conclusão do projeto: Adão Longo, Antônio Arthur A. Motta Rovitti, Antônio Carlos S. Biscaia, Márcia Andréia S. Gonçalves, Mário Sérgio M. Pinheiro, Sylvio Monteiro C. Campello - este, inclusive, superando problemas de saúde - e Wellington J. Gomes de Andrade. Um agradecimento especial, pela valiosa colaboração, ao Presidente do Conselho Deliberativo, Marcos Henrique Portella de Lemos, e ao jurista botafoguense Carlos Roberto Barbosa Moreira.
Como obra humana, o projeto certamente tem as suas falhas, o que, também com certeza, será compensado pelo exame criterioso dos Senhores Membros do Conselho Deliberativo do Botafogo de Futebol e Regatas.
Saudações Alvinegras.
Jorge Luiz Le Cocq D´Oliveira
Presidente da Comissão Especial de Reforma do Estatuto
ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS (2003/4)
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo I
Da Denominação, Constituição, Sede e Finalidades
Art. 1° O BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS, neste Estatuto denominado simplesmente BOTAFOGO, constituído em 8 de dezembro de 1942, pela fusão do Club de Regatas Botafogo, fundado em 1° de julho de 1894, com o Botafogo Football Club, fundado em 12 de agosto de 1904, é uma associação, entidade de prática desportiva, com foro na Cidade do Rio de Janeiro, onde tem sua sede na Av. Venceslau Brás n° 72.
§ 1° São comemoradas como datas de fundação os dias 1° de julho, nos desportos náuticos, e 12 de agosto, nos desportos terrestres. O dia 8 de dezembro, data da fusão, é comemorado oficialmente pelo BOTAFOGO.
§ 2° O BOTAFOGO poderá instituir, fora da Capital do Estado do Rio de Janeiro, núcleos ou representações, que permanecerão a ele vinculados, visando à melhor consecução de suas finalidades sociais e esportivas.
Art. 2° O BOTAFOGO tem por finalidade:
I - promover e praticar, em caráter prioritário e inextinguível, o futebol profissional e as regatas;
II - incentivar o desenvolvimento da educação física e a prática de outras modalidades esportivas;
III - fomentar atividades sociais e de caráter cultural, educacional, assistencial, filantrópico e de lazer.
§ 1º O BOTAFOGO não tem fins lucrativos. Não obstante, é lícita a constituição de sociedades empresárias para o desempenho das atividades mencionadas no art. 99, atendidas as demais disposições estatutárias e nos termos da legislação em vigor.
§ 2° As sociedades, de que trata o § 1°, incluirão sempre em sua denominação o nome "Botafogo".
Art. 3° São expressamente proibidas, nas dependências do BOTAFOGO, manifestações político-partidárias ou decorrentes de preconceitos e de qualquer forma de discriminação.
Capítulo II
Do Patrimônio e Duração
Art. 4° O BOTAFOGO tem personalidade jurídica e patrimônio distintos em relação aos sócios que o compõem, os quais, salvo os casos previstos em lei, não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 5° O patrimônio do BOTAFOGO é constituído:
I - pelo patrimônio econômico, composto por todos os seus bens e direitos, dos quais será feito, ao fim de cada mandato presidencial, o respectivo inventário;
II - pelo patrimônio histórico, composto pelo acervo de todas as suas conquistas nos campos desportivo e social, os seus troféus, bem como tudo que diga respeito à sua história e à sua torcida.
§ 1° A incorporação de associações pelo BOTAFOGO depende de aprovação do Conselho Deliberativo, convocado especialmente para esse fim, mantidos obrigatoriamente a denominação BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS, suas cores e distintivos.
§ 2° O BOTAFOGO poderá geminar-se a associações congêneres, preferencialmente homônimas ou alvinegras, no Brasil e no exterior.
§ 3° São vedadas a fusão e a incorporação do BOTAFOGO por outras pessoas jurídicas.
Art. 6° O tempo de duração do BOTAFOGO é indeterminado e sua dissolução só se dará por absoluta impossibilidade, legal ou material, de preencher suas finalidades por qualquer modo.
§ 1° A dissolução do BOTAFOGO somente será efetivada pelo voto concorde de ¾ (três quartos) da totalidade dos sócios em condições de participar da Assembléia Geral, convocada extraordinariamente para esse fim.
§ 2° Se dissolvido, o destino de seu patrimônio será deliberado concomitantemente.
TÍTULO II
DOS SÓCIOS
Capítulo I
Do Quadro Social
Seção I
Das Categorias
Art. 7° Os Sócios pertencem às seguintes categorias:
I - Titulados;
II - Proprietários;
III - Contribuintes;
IV - Torcedores.
Art. 8° Somente serão admitidos como sócios os candidatos cuja conduta for compatível com o nível moral e com o ambiente social do BOTAFOGO.
Parágrafo Único - À Comissão de Admissão, composta por, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros, todos nomeados pelo Presidente do BOTAFOGO, compete opinar sobre os pedidos de ingresso no quadro social de candidatos a Proprietários e Contribuintes.
Seção II
Dos Sócios Titulados
Art. 9° Os Sócios Titulados compreendem as seguintes classes:
I - Fundadores: São os que assinaram a ata de fundação do Club de Regatas Botafogo, a do Botafogo Football Club, e a da fusão, de 8 de dezembro de 1942.
II - Grandes Beneméritos: São os que, contando pelo menos dez anos ininterruptos como Beneméritos, continuem a prestar relevantes e excepcionais serviços ao BOTAFOGO.
III - Beneméritos: a) São os Proprietários ou Contribuintes que, figurando no quadro social há pelo menos quinze anos ininterruptos, tenham prestado relevantes e excepcionais serviços ao BOTAFOGO; b) São os Eméritos que, possuindo essa titulação há pelo menos cinco anos ininterruptos, continuem a prestar relevantes e excepcionais serviços ao BOTAFOGO.
IV - Eméritos: São os atletas que se tornaram merecedores dessa distinção, por relevantes serviços prestados ao BOTAFOGO.
V - Honorários: São os que, originariamente não pertencendo ao quadro social, tornaram-se merecedores dessa distinção por serviços relevantes e excepcionais prestados ao BOTAFOGO.
§ 1° Excepcionalmente, pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Deliberativo, poderá ser concedida a benemerência ao Proprietário ou Contribuinte que, não possuindo o interstício previsto no inciso III, a), tiver prestado serviços de extraordinária relevância, de que tenham resultado substancial aumento patrimonial ou moral do BOTAFOGO.
§ 2° A emerência:
I - só poderá ser concedida ao atleta que tiver defendido o BOTAFOGO em competições oficiais, durante cinco anos ininterruptos ou dez alternados, e não tenha sofrido punição disciplinar imposta pelo Clube;
II - também poderá ser concedida ao atleta do BOTAFOGO que, igualmente, não tendo sofrido punição disciplinar imposta pelo Clube, haja conquistado campeonato olímpico ou internacional;
III - só será outorgada após o encerramento oficial da prática esportiva do atleta.
§3° Os títulos previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo também poderão ser concedidos post mortem.
Art. 10 Compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo a concessão dos títulos de Grande Benemérito, Benemérito, Emérito e Honorário.
§1° A proposta, sempre acompanhada de justificativa individual, poderá ser feita por intermédio:
I - do Presidente do Conselho Diretor;
II - do Presidente do Conselho Deliberativo;
III - de documento firmado por, no mínimo, 30 (trinta) Conselheiros.
§2° Não poderá ser concedido título de Benemérito no período compreendido entre 1° de maio e 31 de dezembro do último ano de mandato do Presidente do BOTAFOGO.
§3° Seja a proposta de sua autoria ou não, o Presidente do Conselho Deliberativo a encaminhará de imediato à Comissão de Legislação e Justiça, para o necessário parecer.
§4° A votação da proposta de concessão de título honorífico, com parecer da Comissão de Legislação e Justiça, será feita em escrutínio secreto e a entrega dos diplomas aos agraciados ocorrerá na reunião seguinte, ressalvado o disposto no art. 56, III, a).
§5° Quando o parecer da Comissão de Legislação e Justiça for desfavorável, será dada ciência aos autores da proposta, que poderão dela desistir. Na hipótese do inciso III do §1°, a ciência será dada ao Conselheiro que assinar o documento em primeiro lugar.
§6° No Edital de Convocação para a sessão a que se refere o §4°, devem figurar os nomes das personalidades propostas à titulação.
§7° A Secretaria do Clube colocará à disposição dos Conselheiros, desde a data do Edital de Convocação, referido no §6°, cópias da proposta, sua justificativa e parecer da Comissão de Legislação e Justiça.
Art. 11 Sem prejuízo da diplomação referida no §4° do art. 10, o Benemérito e o Grande Benemérito serão empossados na primeira reunião do Conselho Consultivo que se seguir à concessão do título.
Seção III
Dos Sócios Proprietários
Art. 12 Sócios Proprietários são os adquirentes de títulos do BOTAFOGO que forem admitidos ao quadro social, na forma deste Estatuto.
§1° Em nenhuma hipótese a aquisição de título de Sócio Proprietário assegurará ao adquirente o ingresso no quadro social do BOTAFOGO sem o cumprimento de todas as exigências previstas neste Estatuto.
§2° Seja qual for o número de títulos adquiridos, o Sócio Proprietário somente terá um voto nas deliberações sociais.
Art. 13 Os Sócios Proprietários estarão sujeitos ao pagamento da Taxa de Manutenção, cujo valor será fixado pelo Conselho Diretor, não podendo, porém, exceder de 50% (cinqüenta por cento) a contribuição mensal do sócio contribuinte efetivo.
Art. 14 O Sócio Proprietário, se eliminado ou desligado do quadro social, poderá transferir seu título.
Art. 15 A transferência do título de Sócio Proprietário dependerá da integralização do preço, do pagamento da respectiva taxa, do atendimento às normas específicas de sua série, da prova de quitação com a taxa de manutenção, ouvida a Comissão de Admissão.
Seção IV
Dos Sócios Contribuintes
Art. 16 Os Sócios Contribuintes pertencem às seguintes classes:
I - Efetivos: são os que, maiores de 18 (dezoito) anos de idade, pagarem a jóia e as mensalidades previstas na tabela de contribuição em vigor.
II - Menores: são os que, possuindo idade inferior a 18 (dezoito) anos, pagarem a jóia e as mensalidades correspondentes à tabela de contribuição em vigor.
III - Correspondentes: são os que, residindo fora da região metropolitana da Capital do Estado, pagarem a anuidade estabelecida na tabela de contribuições, tendo assegurado o direito de freqüentar todas as dependências sociais do BOTAFOGO.
Art. 17 Os Sócios Menores não poderão requerer convocações, nem ser votados. Poderão votar os que tiverem alcançado a idade de 16 (dezesseis) anos.
§1° Os Sócios Menores têm, ainda, limitados os seus direitos sociais exclusivamente às suas pessoas, com estrita observância às determinações estatutárias, legais ou judiciais próprias à respectiva idade, sendo dispensados de pagar nova jóia ao ascenderem à classe de Efetivos.
§2° Os Sócios Correspondentes não poderão ser votados.
Seção V
Dos Sócios Torcedores
Art. 18 Sócios Torcedores são aqueles que aderirem aos planos e promoções instituídos pelo Conselho Diretor, o qual estabelecerá o valor da contribuição a ser paga por aquela Categoria, bem como a sua periodicidade.
§1° Qualquer que seja a periodicidade eleita, a contribuição paga pelo Sócio Torcedor será sempre inferior à que, proporcionalmente, for paga mensalmente pelo Sócio Contribuinte.
§2° Além de outros direitos que venham a ser previstos em atos do Conselho Diretor, em conformidade com a Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003, é assegurado ao Sócio Torcedor:
I - freqüentar as dependências do Clube, em períodos anuais pré-estabelecidos;
II - adquirir, com prioridade, ingressos para os jogos de futebol profissional em que o mando de jogo couber ao BOTAFOGO;
III - receber em seu domicílio, com periodicidade não inferior a dois meses, informativos sobre as atividades do BOTAFOGO, notadamente no que se refere ao futebol profissional.
§3° O Sócio Torcedor, maior de 16 (dezesseis anos), após três anos ininterruptos de vida social, poderá exercer o direito de voto, não podendo, entretanto, ser votado.
§4° Ao Sócio Torcedor são aplicáveis as disposições dos arts, 20, inciso VII, 22 e 23.
Capítulo II
Da Família do Sócio
Art. 19 São consideradas Pessoas da Família do Sócio, para os fins deste Estatuto:
I - o cônjuge ou companheiro(a);
II - os ascendentes;
III - os descendentes até 18 (dezoito) anos;
IV - outras que, comprovadamente, vivam às expensas do associado.
§1° A admissão de Pessoa da Família do Sócio deverá ser proposta pelo associado responsável, que será, necessariamente, Proprietário maior de 18 (dezoito) anos ou Contribuinte Efetivo.
§2° A Pessoa da Família do Sócio deverá atender aos requisitos do art. 8° e, sobre seu ingresso, será sempre ouvida a Comissão de Admissão.
§3° A Pessoa da Família do Sócio deverá, ainda, adquirir carteira social, comprovante indispensável à sua freqüência a qualquer dependência do Clube, e pagar mensalmente a taxa individual fixada pelo Conselho Diretor.
§4° A exclusão do associado do quadro social, por qualquer motivo, importará no automático desligamento da Pessoa da Família do Sócio àquele vinculada.
Capítulo III
Dos Direitos do Sócio
Art. 20 São direitos do sócio quite, além dos que decorrerem de outras disposições:
I - participar da Assembléia Geral, nela votando e sendo votado, desde que satisfaça as exigências estatutárias;
II - freqüentar todas as dependências do Clube e, com seus pessoas de sua família, participar das atividades sociais e desportivas por ele promovidas, ressalvadas as restrições previstas neste Estatuto e nos Regimentos Internos;
III - integrar quaisquer Poderes, órgãos ou comissões do BOTAFOGO, desde que preencha as condições estatutárias;
IV - cadastrar no BOTAFOGO as embarcações de sua propriedade, obedecidas as disposições do Regulamento específico;
V - propor a admissão de pessoas de sua família e de novos sócios, de acordo com este Estatuto;
VI - trazer convidados para visitar ou freqüentar temporariamente o Clube, nas condições pré-estabelecidas pelo Conselho Diretor;
VII - peticionar ao Poder competente do BOTAFOGO, para propor medidas, comunicar irregularidades ou invocar seus direitos;
VIII - requerer ao Presidente do Conselho Deliberativo sua convocação extraordinária, nos termos do art. 56, II, d).
Art. 21 Os Sócios Fundadores, Eméritos e Honorários são isentos, individualmente, de contribuição pecuniária de caráter permanente, ressalvada a taxa de manutenção para os proprietários de título.
Parágrafo Único - Os Sócios Honorários gozam dos direitos concedidos aos demais sócios, excetos os de votar e ser votado, de requerer convocações e de participar, de qualquer forma, nas deliberações do BOTAFOGO.
Art. 22 O sócio, por motivo comprovado, poderá requerer ao Presidente do BOTAFOGO seu licenciamento por período não superior a 3 (três) anos, prorrogável uma vez por, no máximo, igual período.
Parágrafo Único - O sócio licenciado pagará uma taxa anual fixada pelo Conselho Diretor, ficando suspensos todos os seus direitos sociais enquanto perdurar a licença.
Capitulo IV
Dos Deveres do Sócio
Art. 23 São deveres dos sócios, além dos que decorrerem de outras disposições:
I - cumprir fielmente todas as disposições deste Estatuto, dos Regulamentos e Regimentos Internos, bem como as deliberações e determinações dos Poderes do BOTAFOGO;
II - portar-se com correção e dignidade nas dependências do Clube, ou fora dele, quando na condição de seu representante;
III - zelar pela conservação do patrimônio do Clube, indenizando-o por qualquer prejuízo moral ou material que ele, pessoas de sua família ou convidados, mesmo involuntariamente, venham a causar;
IV - satisfazer, dentro dos prazos estabelecidos pelos Poderes do Clube, as obrigações, pecuniárias, ou não, a que estiver sujeito;
V - comunicar à Secretaria, por escrito, as alterações de endereço, telefone, estado civil e outras, bem como o extravio de sua carteira social;
VI - portar a carteira social, para comprovação de sua qualidade de sócio e exibi-la, juntamente com o recibo do mês em curso, toda vez que lhe for exigida, sendo a mesma de uso pessoal e intransferível.
Art. 24 O Sócio Titulado, exceto o honorário, não poderá:
I - exercer qualquer atividade, profissional ou não, em outro clube de futebol profissional do Estado do Rio de Janeiro;
II - defender, como procurador constituído, interesses contrários aos do BOTAFOGO, em qualquer instância administrativa ou judicial.
Capítulo V
Das Sanções Disciplinares e da Competência para sua Aplicação
Art. 25 Os sócios, ainda que licenciados, quando infringirem disposições deste Estatuto e de suas normas complementares, estarão sujeitos às sanções nele previstas.
Art. 26 São previstas as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - suspensão, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias e máximo de 1 (um) ano;
IV - eliminação;
V - indenização;
VI - perda de mandato;
VII - cassação de título honorífico.
Parágrafo Único - Na aplicação de qualquer penalidade devem ser levadas em consideração a gravidade da falta, os motivos e as circunstâncias da mesma, a idade e os antecedentes do sócio.
Art. 27 São órgãos judicantes:
I - O Conselho Deliberativo;
II - A Junta de Julgamento e Recursos;
III - A Comissão Julgadora.
Art. 28 Compete ao Conselho Deliberativo processar e julgar:
I - em instância única: a) os membros de sua Mesa Diretora, os da Mesa Diretora do Conselho Consultivo, os do Conselho Fiscal, os da Junta de Julgamento e Recursos e o Auditor desta última; b) o Presidente e o Vice-Presidente Geral do BOTAFOGO.
II - em grau de recurso: a) todos os seus demais membros e os do Conselho Consultivo, que não integrem a respectiva Mesa Diretora; b) os Vice-Presidentes de Departamentos.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, b), a decisão que impuser as sanções de eliminação ou perda de mandato somente produzirá efeitos depois de ratificada pela Assembléia Geral, extraordinariamente convocada para esse fim.
Art. 29 Compete à Junta de Julgamento e Recursos processar e julgar:
I - originariamente: a) os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo, ressalvado o disposto no art. 28, I, a); b) os Vice-Presidentes de Departamentos;
II - em grau de recurso, os demais sócios do BOTAFOGO.
Art. 30 Compete à Comissão Julgadora processar e julgar, originariamente, os sócios do BOTAFOGO, em caráter residual, observado o disposto nos arts. 28 e 29.
Art. 31 O Regulamento Disciplinar, aprovado pelo Conselho Deliberativo, complementará as disposições deste Capítulo, regulando o funcionamento dos órgãos judicantes, estabelecendo as condutas puníveis e as respectivas sanções, as circunstâncias agravantes e atenuantes, as hipóteses de duplo grau obrigatório e de suspensão preventiva, as normas do processo disciplinar e os prazos prescricionais, procedimentais e recursais, asseguradas, sempre, a ampla defesa ao sócio imputado, ainda que revel, e a instrução contraditória.
Título III
DOS PODERES
Capítulo I
Dos Poderes e suas Competências
Art. 32 São Poderes do BOTAFOGO:
I - a Assembléia Geral;
II - o Conselho Deliberativo;
III - o Conselho Diretor;
IV - o Conselho Fiscal;
V - o Conselho Consultivo; e
VI - a Junta de Julgamento e Recursos.
Art. 33 Os Poderes do BOTAFOGO funcionam de forma independente e harmônica entre si, no exercício de suas competências deliberativa, executiva, fiscalizadora, consultiva e judicante, observadas as disposições estatutárias específicas de cada um deles.
§1° Para os fins deste Estatuto, são considerados membros de Poder o Presidente do BOTAFOGO, o Vice-Presidente Geral e os integrantes dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Consultivo, assim como os da Junta de Julgamento e Recursos.
§2° Salvo os membros dos Conselhos Deliberativo e Consultivo, que não pertençam às respectivas Mesas Diretoras, nenhum sócio poderá integrar simultaneamente mais de um Poder.
§3° É também vedado ao membro de Poder:
I - integrar simultaneamente mais de uma Comissão;
II - votar em matéria em que direta ou indiretamente tenha interesse pessoal, ressalvado o direito de externar seu entendimento;
III - receber remuneração ou prestar qualquer espécie de serviço remunerado ao BOTAFOGO;
IV - possuir vínculo empregatício com o BOTAFOGO;
V - celebrar, como pessoa física, ou fazer parte da direção de pessoa jurídica que celebre, contrato comercial com o BOTAFOGO.
§4° Considera-se vigente o mandato dos ocupantes de cargos eletivos até a posse de seus sucessores, na forma deste Estatuto.
Capítulo II
Da Assembléia Geral
Art. 34 A Assembléia Geral é a reunião, com finalidade deliberativa, dos sócios Fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos, Eméritos, Proprietários, Contribuintes e Torcedores, maiores de 16 (dezesseis) anos e em dia com suas obrigações estatutárias.
§1° Para a Assembléia Geral Ordinária, prevista no art. 35, I, a), também exigir-se-á:
I - dos Sócios Proprietários e Contribuintes, que tenham ingressado no quadro social até 15 de setembro do ano anterior à reunião;
II - dos Sócios Torcedores, que o triênio de vida social, a que alude o art. 18, § 3°, tenha se completado até 15 de setembro do ano em que houver a reunião.
§2° Para a Assembléia Geral Ordinária, prevista no art. 35, I, b), e para a Assembléia Geral Extraordinária, também exigir-se-á:
I - dos Sócios Proprietários e Contribuintes, que tenham ingressado no quadro social até 12 (doze) meses antes da reunião;
II - dos Sócios Torcedores, que o triênio de vida social, a que alude o art. 18, § 3°, tenha se completado até a véspera da reunião.
Art. 35 A Assembléia Geral reunir-se-á em sessão:
I - Ordinária - trienalmente: a) entre os dias 23 e 30 de novembro, para eleger, em escrutínio secreto, para um mandato de 3 (três) anos, o Presidente do BOTAFOGO, o Vice-Presidente Geral e os membros do Conselho Deliberativo; b) na primeira quinzena de abril, para aprovar, ou não, as contas do Presidente do BOTAFOGO, cujo mandato tenha se encerrado em dezembro do ano anterior;
II - Extraordinária - a qualquer tempo: a) na hipótese do art. 6° e seus parágrafos; b) para preencher as vagas ocorridas no Conselho Deliberativo, na hipótese do art. 51; c) mediante requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Deliberativo, com ordem do dia previamente definida; d) mediante requerimento de sócios que representem, no mínimo, 1/5 (um quinto) da totalidade dos integrantes do quadro social do Clube, sendo o documento firmado apenas por sócios maiores de dezoito anos e em dia com suas obrigações estatutárias, e também com ordem do dia previamente definida; e) para eleger o Presidente do BOTAFOGO e o Vice-Presidente Geral, nas hipóteses dos arts. 44, §1°, e 69, §1°; f) para ratificar, ou não, a decisão de que trata o art. 28, parágrafo único; g) para alterar o Estatuto.
Parágrafo Único - Nas hipóteses do inciso II, alíneas f) e g), será observado o disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 36 O Presidente do Conselho Deliberativo também presidirá a Assembléia Geral, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelos 1° e 2° Vice-Presidentes do referido Conselho.
Art. 37 O Presidente da Assembléia Geral a convocará mediante edital, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em dois jornais diários da Cidade do Rio de Janeiro e afixado na portaria de todas as sedes do Clube, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, constando obrigatoriamente do mesmo a data, horário e local da reunião, e a ordem do dia.
Art. 38 A Assembléia Geral instalar-se-á às 09:00 horas, com qualquer número de sócios, encerrando-se às 21:00 horas, quando serão distribuídas senhas aos que ainda se encontrarem na fila de votação.
Art. 39 O Regimento da Assembléia Geral, aprovado pelo Conselho Deliberativo, complementará e regulamentará as disposições deste capítulo.
Seção Única
Das Disposições Específicas à Assembléia Geral Ordinária Para Eleição do Presidente do BOTAFOGO, do Vice-Presidente Geral e dos Membros do Conselho Deliberativo
Art. 40 A Assembléia Geral Ordinária, prevista no art. 35, I, a), terá seus trabalhos dirigidos por uma Junta Eleitoral, a qual será integrada pelos Presidentes do Conselho Deliberativo, da Junta de Julgamento e Recursos e do Conselho Fiscal.
§1° O Presidente do Conselho Deliberativo também presidirá a Junta Eleitoral, tendo voto de qualidade e sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, na forma do art. 36.
§2° São atribuições da Junta Eleitoral:
I - receber, processar, verificar e registrar as chapas;
II - organizar e supervisionar as mesas receptoras e apuradoras de votos;
III - decidir sobre eventuais impugnações e incidentes que se verificarem durante o processo eleitoral;
IV - organizar e divulgar o calendário eleitoral, observadas as disposições estatutárias;
V - proclamar o resultado do pleito.
§3° A Junta Eleitoral funcionará de 1° de agosto do ano em que houver eleição até a efetiva posse dos sócios eleitos para os cargos de Presidente do BOTAFOGO e Vice-Presidente Geral.
§4° Cada chapa concorrente designará um delegado para representá-la perante a Junta Eleitoral, acompanhando seus trabalhos, sem direito a voto.
Art. 41 As chapas concorrentes, de denominações e colorações diferentes, conterão:
I - os nomes dos candidatos a Presidente do BOTAFOGO e a Vice-Presidente Geral;
II - 160 (cento e sessenta) nomes de candidatos a membros do Conselho Deliberativo, dentre os quais os dois postulantes aos cargos mencionados no inciso anterior.
§1° Em cada chapa, deverão figurar destacados, obrigatoriamente, dentre os 160 (cento e sessenta) candidatos, os nomes de 40 (quarenta) sócios para os fins do disposto no art. 43, §2°.
§2° É permitida a substituição de nomes que façam parte da chapa em caso de falecimento, renúncia expressa ou na hipótese do §3°, devendo o substituto também satisfazer os requisitos estatutários.
§3° O sócio deverá, obrigatoriamente, manifestar em escrito por ele assinado o desejo de participar de determinada chapa. Aquele que assinar sua adesão a mais de uma chapa estará automaticamente inelegível para o processo eleitoral em curso.
§4° O direito de voto será exercido pessoalmente, não havendo voto por correspondência e não sendo aceitas procurações.
Art. 42 Até o dia 25 de setembro do ano em que houver eleição, o Conselho Diretor afixará na portaria da sede principal do Clube, referida no art. 1°, a relação completa de todos os sócios, por categoria, elegíveis para os cargos de Presidente do BOTAFOGO, de Vice-Presidente Geral e de membro do Conselho Deliberativo.
§1° O prazo para inscrição de chapas iniciar-se-á em 1° de outubro do ano da eleição, terminando no dia 15 do mesmo mês. Uma vez confeccionadas, as chapas deverão ser afixadas, em condições de absoluta igualdade, na portaria da sede principal do Clube, entre os dias 20 e 24 de outubro, sendo fornecidas cópias aos delegados de chapa que o requererem.
§2° Eventuais impugnações à chapa afixada deverão ser protocolizadas na Secretaria da Junta Eleitoral, subscritas por delegado de chapa concorrente, até o dia 29 de outubro. Em um prazo de dois dias e em caráter irrecorrível, a Junta Eleitoral decidirá e mandará afixar, conforme o caso, a determinação da substituição dos nomes impugnados, em igual prazo, ou a notícia de que foi rejeitada a impugnação.
§3° No primeiro caso previsto no §2°, não sendo feita a substituição no prazo de dois dias, ou sendo indicados substitutos que também não satisfaçam os requisitos estatutários, a chapa será desclassificada. Sendo regularmente feita a substituição, a chapa, em sua composição definitiva, será imediatamente reafixada, não sendo aceitas novas impugnações.
§4° Só poderão exercer o direito de voto os sócios em dia com suas obrigações estatutárias até 10 de novembro do ano da eleição. O Conselho Diretor afixará na portaria da sede principal do Clube, até 14 de novembro, a relação de todos os sócios, por categoria, em condições de exercer o direito de voto.
§5° Eventuais impugnações à relação de que trata o §4° deverão ser protocolizadas na Secretaria da Junta Eleitoral, subscritas por delegado de chapa, até o dia 18 de novembro. Em um prazo de dois dias e em caráter irrecorrível, a Junta Eleitoral decidirá e, conforme o caso, mandará afixar a nova relação ou a notícia de que subsiste válida a relação impugnada. Em qualquer caso, não serão aceitas novas impugnações.
§6° O prazo para substituição de nomes, estabelecido no §2°, terá início no primeiro dia útil que se seguir à afixação da respectiva determinação pela Junta Eleitoral.
§7° As datas-limite e os dias finais dos prazos previstos neste artigo quando coincidirem com sábado, domingo ou feriado, considerar-se-ão prorrogados até o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 43 Terminada a apuração, será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos e, conseqüentemente, eleitos para um mandato de 3 (três) anos, os seus candidatos aos cargos de Presidente do BOTAFOGO, de Vice-Presidente Geral e de membro do Conselho Deliberativo.
§1° Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa que tiver o candidato a Presidente do BOTAFOGO de maior antiguidade social, ou, sendo esta idêntica, o mais idoso.
§2° A segunda chapa mais votada, desde que obtenha, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos votos válidos, terá direito a 40 (quarenta) representantes no Conselho Deliberativo, aplicando-se-lhes, quanto à posse, mandato, direitos, deveres e prerrogativas, as mesmas disposições relativas aos Conselheiros oriundos da chapa vencedora.
§3° Os sócios eleitos membros do Conselho Deliberativo estarão automaticamente empossados assim que proclamado o resultado do pleito. Os sócios eleitos para os cargos de Presidente do BOTAFOGO e Vice-Presidente Geral tomarão posse perante o Conselho Deliberativo, no primeiro dia útil do mês de janeiro seguinte.
Art. 44 Se entre a proclamação do resultado do pleito e a data prevista para a posse, ocorrer o falecimento ou a desistência do sócio eleito para o cargo de Presidente do BOTAFOGO, será empossado naquele cargo o sócio eleito para o cargo de Vice-Presidente Geral, ficando vago esse último cargo. Se o impedimento se verificar somente em relação ao sócio eleito para o cargo de Vice-Presidente Geral, este também permanecerá vago.
§1° Se o impedimento se verificar em relação aos dois sócios eleitos, a Assembléia Geral será extraordinariamente convocada, em um prazo máximo de quinze dias, para eleger, dentre os integrantes da chapa vencedora, os novos Presidente do BOTAFOGO e Vice-Presidente Geral. Caso a reunião extraordinária só possa ser realizada na data originariamente prevista para a posse, ou em data posterior, assim que conhecido o resultado do pleito os novos eleitos serão imediatamente empossados, observado o disposto no art. 33, § 4°.
§2° Na hipótese de desistência, o sócio desistente ficará automaticamente impedido de exercer qualquer cargo, eletivo ou não, no BOTAFOGO ou nas sociedades empresárias, pelo prazo de 9 (nove) anos, salvo se a desistência estiver fundada em motivo grave de saúde, devidamente comprovado e superveniente à eleição, assim reconhecido pela Junta Eleitoral.
Art. 45 O Presidente do BOTAFOGO e o Vice-Presidente Geral só poderão ser reeleitos uma única vez. Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser reeleitos quantas vezes a Assembléia Geral assim o entender.
Capítulo III
Do Conselho Deliberativo
Seção I
Da Composição
Art. 46 O Conselho Deliberativo, por delegação da Assembléia Geral, é o poder soberano do BOTAFOGO.
Parágrafo Único - São órgãos do Conselho Deliberativo a Mesa Diretora e as Comissões, Permanentes e Especiais.
Art. 47 O Conselho Deliberativo será integrado por 160 (cento e sessenta) ou, ocorrendo a hipótese do art. 43, §2°, 200 (duzentos) membros.
Art. 48 Para ser candidato a membro do Conselho Deliberativo, o sócio quite precisa:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - ter, pelo menos, três anos de vida social, na data de 15 de setembro do ano em que houver eleição;
III - não ter sido punido, em processo regular, pelos órgãos judicantes do Clube, nos últimos (03) três anos, com pena de cassação de título ou suspensão por prazo superior a 6 (seis) meses;
IV - não exercer, nem ter exercido qualquer cargo ou função, remunerados ou não, em outro clube de futebol profissional do Estado do Rio de Janeiro.
V - não ser torcedor notório de outro clube de futebol profissional do Estado do Rio de Janeiro;
VI - não ter sido condenado à pena de reclusão, por sentença transitada em julgado, salvo se reabilitado.
Parágrafo Único - São inelegíveis para o Conselho Deliberativo os Sócios Honorários, os Torcedores, os Correspondentes e os que estejam prestando serviço remunerado ao Clube.
Art. 49 Os membros do Conselho Deliberativo que deixarem de comparecer a 03 (três) reuniões sucessivas, ou 06 (seis) alternadas, injustificadamente, perderão o mandato.
Parágrafo Único - Só serão aceitas justificativas, por escrito, e até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião, encaminhadas à Mesa do Conselho Deliberativo, para sua apreciação e decisão, cabendo recurso ao plenário em caso de não-acolhimento.
Art. 50 Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo quando vier:
I - a ser punido, em processo regular, com as penas de cassação de título ou suspensão por prazo superior a 6 (seis) meses;
II - a exercer qualquer cargo ou função, remunerados ou não, em outro clube de futebol profissional do Estado do Rio de Janeiro;
III - a ser condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso que, a critério do órgão judicante, o torne inidôneo para permanecer como membro de Poder.
Art. 51 O Conselho Deliberativo não poderá ficar com menos de 120 (cento e vinte) membros, qualquer que seja a sua composição originária (art. 47). Verificada essa hipótese, convocar-se-á a Assembléia Geral a fim de preencher as vagas.
Art. 52 A Mesa Diretora do Conselho Deliberativo será constituída por 1 (um) Presidente, 2 (dois) Vice-Presidentes e 2 (dois) Secretários, todos eleitos pelo Conselho para um mandato de 3 (três) anos, em escrutínio secreto, na reunião prevista no art. 56, I, b).
§1° Os membros da Mesa Diretora serão empossados na mesma reunião em que forem eleitos e seus mandatos só terminarão com a eleição da mesa subseqüente.
§2° Para preencher as vagas que ocorrerem na Mesa Diretora, o Conselho Deliberativo elegerá os substitutos - para completar o mandato - na primeira reunião que se seguir ao conhecimento do fato
Seção II
Das Atribuições
Art. 53 Além das atribuições constantes de outras disposições estatutárias, compete, exclusivamente, ao Conselho Deliberativo:
I - eleger e empossar sua Mesa Diretora, suas Comissões, o Conselho Fiscal e a Junta de Julgamento e Recursos;
II - empossar o Presidente do BOTAFOGO e o Vice-Presidente Geral;
III - eleger seus representantes externos, na hipótese do art. 2°, §1°;
IV - submeter à Assembléia Geral proposta de reforma ou emenda do Estatuto;
V - elaborar, reformar ou emendar o seu Regimento Interno e os Regulamentos submetidos à sua aprovação, decidindo, ainda, sobre omissões e dúvidas, após parecer da Comissão de Legislação e Justiça;
VI - conceder licença ao Presidente do BOTAFOGO e ao Vice-Presidente Geral, tantas vezes quantas forem necessárias, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias durante o mandato;
VII - autorizar o Conselho Diretor, após parecer do Conselho Fiscal, a alienar, permutar, onerar, sob qualquer título ou forma, alugar ou ceder por prazo superior a 30 (trinta) dias, imóvel ou dependência do BOTAFOGO;
VIII - autorizar o Conselho Diretor, também após parecer do Conselho Fiscal, a celebrar negócio jurídico que importe em gravame do patrimônio econômico do Clube;
IX - exercer função judicante, nos termos do art. 28;
X - conceder títulos honoríficos, na forma deste Estatuto, após parecer da Comissão de Legislação e Justiça;
XI - votar o orçamento anual para o exercício seguinte, na última reunião ordinária de cada ano;
XII - autorizar o Conselho Diretor, após pareceres do Conselho Fiscal e da Comissão de Legislação e Justiça, a constituir sociedade empresária, nos termos do art. 2°, §1°.
XIII - apurar irregularidades em qualquer órgão ou Poder do Clube, devendo ser as conclusões submetidas ao Plenário;
XIV - intervir em qualquer órgão ou Poder do Clube, após a apuração referida no inciso anterior, podendo propor à Assembléia Geral a cassação de mandatos;
XV - autorizar o Presidente do BOTAFOGO, após parecer do Conselho Fiscal, a realizar antecipação de receita de exercício posterior ao seu mandato;
XVI - autorizar o Presidente do BOTAFOGO a realizar operações de crédito e despesas, para atender objetivos não especificados no orçamento, após parecer do Conselho Fiscal;
XVII - apreciar as contas anuais dos Poderes do Clube, após parecer do Conselho Fiscal, e submetê-las à Assembléia Geral;
XVIII - exigir do Conselho Diretor todas as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo convocar o Presidente do BOTAFOGO, o Vice-Presidente Geral e os Vice-Presidentes de Departamentos para tal fim;
XIX - aprovar ou rejeitar as tabelas de contribuições e taxas propostas pelo Conselho Diretor;
XX - aprovar ou rejeitar proposta do Conselho Diretor para emissão de títulos de sócios;
XXI - indicar ao Presidente do BOTAFOGO firmas idôneas e especializadas, para a realização de auditoria anual nas sociedades empresárias, vedada a indicação da mesma firma nos três anos do mandato presidencial;
XXII - resolver sobre qualquer assunto que não seja atribuição de outro Poder.
Art. 54 O Conselho Deliberativo, no interregno das reuniões, é representado pelo seu Presidente.
Art. 55 O Presidente do Conselho Deliberativo encaminhará anualmente ao Conselho Diretor, para inclusão no projeto de orçamento do Clube, proposta de verba destinada ao funcionamento daquele Colegiado, requisitando, a qualquer tempo, a quantia aprovada.
Seção III
Das Reuniões
Art. 56 O Conselho Deliberativo reunir-se-á em sessão:
I - Ordinária: a) anualmente, nas primeiras quinzenas de março, maio, agosto, outubro e dezembro, para tratar de assuntos de sua competência, devendo, na reunião de março, apreciar o relatório e as contas dos Poderes do Clube e, na de dezembro, votar o orçamento do exercício seguinte; b) trienalmente, na primeira quinzena de dezembro, coincidindo com a última reunião anual prevista na alínea anterior, para eleger em escrutínio secreto e empossar, dentre seus integrantes, os membros da Mesa Diretora, do Conselho Fiscal, da Junta de Julgamento e Recursos, e os das Comissões Permanentes.
II - Extraordinária, a qualquer tempo: a) nos casos previstos no art. 53, incisos VII, VIII, XII, XV e XVI; b) por solicitação dos Presidentes do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e da Junta de Julgamento e Recursos; c) por decisão de seu Presidente; d) mediante requerimento fundamentado de, pelo menos, um quarto da totalidade de seus membros ou de 200 (duzentos) sócios quites e maiores de dezoito anos.
III - Solene: a) trienalmente, no primeiro dia útil de janeiro, para dar posse ao Presidente do BOTAFOGO e ao Vice-Presidente Geral, não podendo ser tratada qualquer outra matéria na ocasião; b) em qualquer oportunidade, quando seu Presidente assim o decidir.
Parágrafo Único - Nas reuniões extraordinárias poderão ser tratadas matérias próprias de reuniões ordinárias, vedada a reciprocidade.
Art. 57 O Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto, tem ampla liberdade na direção dos trabalhos, cabendo-lhe manter a ordem durante as sessões, podendo interrompê-las, se necessário, e tomar qualquer medida para o bom andamento das mesmas, inclusive a de determinar a retirada do recinto de qualquer pessoa estranha ao Conselho que, a seu critério, não tiver comportamento conveniente.
§1° Na hipótese de grave e incontornável distúrbio no recinto, havendo risco para a segurança de seus integrantes, o Presidente do Conselho Deliberativo não dará início à sessão, comunicando as razões, por escrito e de modo reservado, a todos os Conselheiros, quando da convocação para a próxima reunião e adotando as medidas necessárias para que o fato não se repita.
§2º Na hipótese do §1°, já tendo sido iniciada a sessão, a mesma somente será suspensa, ou encerrada antecipadamente, pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes.
§2° Em casos extremos, o Presidente do Conselho Deliberativo poderá propor ao plenário a retirada do recinto de qualquer de seus membros, o que também só será efetivado pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes.
Art. 58 A convocação do Conselho Deliberativo só poderá ser feita pelo seu Presidente, por edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a reunião, afixada na portaria da sede principal do Clube e remetida por correspondência acompanhada da ordem do dia e da ata da reunião anterior.
§1° Do edital constará a ordem do dia, mas o Conselho, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá tratar de assunto relevante, não previsto na convocação, à exceção daqueles mencionados no art. 56, II, a).
§2° Em caso de grande urgência, a critério da Mesa Diretora, o prazo previsto no caput poderá ser reduzido para 3 (três) dias, mediante convocação dos Conselheiros por telegrama.
§3° O Conselho Deliberativo poderá, por decisão da maioria dos presentes, inverter a ordem dos trabalhos.
Art. 59 As sessões do Conselho Deliberativo iniciar-se-ão com, no mínimo, 50 (cinquenta) Conselheiros presentes, sendo as deliberações, salvo disposição em contrário, tomadas por maioria simples.
Art. 60 Além de outros quoruns qualificados previstos neste Estatuto, exigir-se-á o voto concorde:
I - de dois terços da composição do Conselho Deliberativo, para as autorizações ou decisões previstas no art. 53, incisos VII, VIII, e XII;
II - da maioria dos Conselheiros presentes, desde que o total de votos favoráveis à proposição não seja inferior a um quarto da composição do Conselho Deliberativo, para a concessão de títulos honoríficos.
III - de um quarto da composição do Conselho Deliberativo, para as autorizações previstas no art. 53, incisos XV e XVI.
IV - da maioria absoluta do Conselho Deliberativo, para a imposição das sanções: a) de eliminação e perda de mandato ao Presidente do BOTAFOGO e ao Vice-Presidente Geral, observado o disposto no art. 28, parágrafo único; b) de perda de mandato ao seus membros e de cassação de títulos honoríficos.
Art. 61 Nas eleições, em escrutínio secreto, serão usadas chapas contendo os nomes dos respectivos candidatos, os quais poderão ser substituídos por outros, desde que satisfaçam as exigências estatutárias.
§1° O direito de voto será exercido pessoalmente, não havendo voto por correspondência e não sendo aceitas procurações.
§2° A apuração será nominal, sendo considerados nulos os votos dados aos que não satisfaçam as exigências estatutárias.
§3° Os casos de empate serão resolvidos por novo escrutínio, do qual só participarão os nomes empatados e, persistindo a igualdade, esta será resolvida em favor do candidato de maior antiguidade social e, por último, em benefício do mais idoso.
§4° Terminada a apuração e proclamado o resultado do pleito, os eleitos serão empossados conforme o estabelecido neste Estatuto.
Art. 62 O Conselho Deliberativo terá seu funcionamento regulado por um Regimento Interno, pelo mesmo aprovado.
Seção IV
Das Comissões
Art. 63 As Comissões, Permanentes ou Especiais, só poderão ser integradas por membros do Conselho Deliberativo, que não façam parte de sua Mesa, da Mesa do Conselho Consultivo, dos Conselhos Diretor e Fiscal, ou da Junta de Julgamento e Recursos.
Subseção I
Das Comissões Permanentes
Art. 64 São Permanentes a Comissão de Legislação e Justiça e a Comissão Julgadora.
§1° O Conselho Deliberativo elegerá os membros das Comissões Permanentes, para um mandato de três anos, na reunião prevista no art. 56, I, b).
§2° Os membros das Comissões Permanentes serão empossados na mesma reunião em que forem eleitos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 33, §4°.
§3° Os membros das Comissões Permanentes escolherão entre si o seu Presidente. Não havendo consenso, a função recairá sobre o de maior antiguidade social ou, em caso de igualdade nesse critério, sobre o mais idoso.
§4° A vaga de membro da Comissão Permanente será preenchida por outro Conselheiro, indicado pelos demais membros da Comissão em que ocorreu a vaga, atendidos os requisitos estatutários, sendo designado pelo Presidente do Conselho Deliberativo para cumprir o restante do mandato.
Art. 65 À Comissão de Legislação e Justiça, integrada por 5 (cinco) membros, todos bacharéis em Direito e maiores de 25 (vinte e cinco) anos, além das atribuições previstas em outras disposições estatutárias, compete emitir parecer sobre:
I - a juridicidade de qualquer matéria de interesse do Clube, em consulta que lhe seja formulada pelos Presidentes dos Conselhos Diretor, Deliberativo e Fiscal, ou por um mínimo de 30 (trinta) Conselheiros ou 50 (cinqüenta) sócios, maiores de 16 (dezesseis) anos e em dia com suas obrigações estatutárias;
II - a concessão de títulos honoríficos.
Art. 66 À Comissão Julgadora, integrada por 3 (três) membros, todos bacharéis em Direito e maiores de 25 (vinte e cinco) anos, compete exercer função judicante, nos termos do art. 30.
§1° Perante a Comissão Julgadora funcionará um Auditor, também eleito pelo Conselho Deliberativo, observando-se, quanto à sua posse, mandato, requisitos para o provimento do cargo e sucessão da vaga, as mesmas disposições referentes ao membro daquela Comissão.
§ 2° Aplica-se ao Auditor o disposto no art. 96, parágrafo único.
Subseção II
Das Comissões Especiais
Art. 67 As Comissões Especiais serão criadas por decisão do Plenário, por proposta do Presidente do Conselho Deliberativo ou a requerimento de qualquer Conselheiro, com indicação do número de seus membros e o prazo, dentro do qual, deverá concluir seus trabalhos, com a emissão de relatório ou parecer.
§1º Também constará obrigatoriamente da indicação a matéria a ser objeto de exame, a qual poderá versar sobre inquéritos, apuração de irregularidades, representação externa do Conselho, reforma do Estatuto e demais espécies normativas do Clube, bem como sobre qualquer outro assunto que venha a ser expressamente deliberado pelo Plenário.
§2° Versando a matéria sobre reforma ou emenda do Estatuto e demais espécies normativas do Clube, os integrantes da Comissão de Legislação e Justiça serão membros natos da Comissão Especial.
§3° Os membros das Comissões Especiais terão seu Presidente designado pelo Presidente do Conselho Deliberativo na mesma sessão em que nomeados.
§4° Concluídos os seus trabalhos, as Comissões Especiais serão automaticamente extintas.
Capitulo IV
Do Conselho Diretor
Seção I
Da Composição, Funcionamento e Atribuições
Art. 68 O Conselho Diretor é constituído pelo Presidente do BOTAFOGO e pelo Vice-Presidente Geral, eleitos na forma deste Estatuto, e pelos Vice-Presidentes de Departamentos.
§ 1° O Presidente do BOTAFOGO e o Vice-Presidente Geral deverão ser brasileiros, maiores de 30 (trinta) anos e ter, pelo menos, três anos de vida social na data de 15 de setembro do ano em que houver eleição.
§2° Os Vice-Presidentes de Departamentos, nomeados pelo Presidente do BOTAFOGO, deverão ser maiores de 21 (vinte e um) anos.
Art. 69 Em caso de vacância do cargo de Presidente do BOTAFOGO, suceder-lhe-á o Vice-Presidente Geral.
§1° Em caso de vacância de ambos os cargos e faltando mais de 120 (cento e vinte) dias para o término do mandato presidencial, a Assembléia Geral será convocada para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, eleja os novos Presidente do BOTAFOGO e Vice-Presidente Geral, observados os requisitos estatutários. Nesta hipótese, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá a presidência do Clube até a data da reunião, quando considerar-se-ão empossados os eleitos.
§2° Se o período de vacância de ambos os cargos for igual ou inferior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente do Conselho Deliberativo concluirá o mandato presidencial, permanecendo vago o cargo de Vice-Presidente Geral.
§3° Se ocorrer a vacância apenas do cargo de Vice-Presidente Geral, o mesmo não será preenchido. Nesta hipótese, o Presidente do BOTAFOGO será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 70 As licenças do Presidente do BOTAFOGO e do Vice-Presidente Geral serão concedidas pelo Conselho Deliberativo, nos termos do art. 53, VI. A licença dos Vice-Presidentes de Departamentos será concedida pelo Presidente do BOTAFOGO, também observado o limite estabelecido naquele dispositivo.
Art. 71 O Conselho Diretor, deverá reunir-se pelo menos 1 (uma) vez por quinzena, para tratar de assuntos de sua competência, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 72 Além das atribuições constantes de outras disposições estatutárias, compete ao Conselho Diretor:
I - elaborar seu Regimento Interno, onde serão definidas as atribuições de cada Departamento;
II - aprovar os Regimentos Internos dos Departamentos;
III - estabelecer normas reguladoras da freqüência de sócios, pessoas de sua família e convidados;
IV - criar e constituir as Comissões que se fizerem necessárias, sempre dando ciência ao Conselho Deliberativo;
V - elaborar as tabelas de contribuições e taxas sociais;
VI - executar as sanções impostas, em caráter definitivo, pelos órgãos judicantes do BOTAFOGO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da comunicação oficial;
VII - instituir prêmios nos torneios promovidos ou patrocinados pelo BOTAFOGO;
VIII - decidir sobre a filiação, e a desfiliação, às entidades de administração dos desportos que o BOTAFOGO praticar, observada a inextinguibilidade das atividades de futebol profissional e regatas, e sempre dando ciência ao Conselho Deliberativo;
IX - aprovar a estrutura dos Departamentos, suas Divisões e Seções;
X - fornecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as informações e documentos solicitados pelos demais Poderes do Clube e pelas Comissões, Permanentes ou Especiais;
XI - estabelecer planos e promoções para o Sócio Torcedor;
XII - instituir núcleos ou representações, na forma do art. 1°, § 2°, sempre dando ciência ao Conselho Deliberativo.
Art. 73 O Presidente do BOTAFOGO, o Vice-Presidente Geral e os Vice-Presidentes de Departamentos respondem pelos prejuízos causados ao Clube ou a terceiros, na forma do art. 27 da Lei n° 9.615, de 15 de março de 1998, com a redação dada pela Lei n° 10.672, de 15 de maio de 2003.
Seção II
Do Presidente do BOTAFOGO
Art. 74 Além das atribuições constantes de outras disposições estatutárias, compete ao Presidente do BOTAFOGO a administração geral do Clube, a sua representação nos atos da vida civil, desportiva e social, inclusive em juízo, podendo constituir procuradores ou representantes, e ainda:
I - cumprir e fazer cumprir toda a legislação pertinente, o Estatuto, os Regulamentos e Regimentos Internos e as determinações dos demais Poderes do Clube;
II - presidir o Conselho Diretor, convocando suas reuniões;
III - nomear, empossar e exonerar os Vice-Presidentes de Departamentos, fixando, quando for o caso, a respectiva remuneração, bem como exonerá-los;
IV - nomear e empossar os Diretores de Departamentos, indicados pelos respectivos Vice-Presidentes, fixando, quando for o caso, a respectiva remuneração, bem como exonerá-los;
V - nomear os membros da Comissão de Admissão (art. 8°, parágrafo único), pelo tempo que durar seu mandato;
VI - nomear correspondentes para representar o BOTAFOGO fora do município do Rio de Janeiro, também pelo tempo que durar seu mandato;
VII - solicitar, quando necessário, aos respectivos Presidentes, a convocação dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Consultivo;
VIII - assinar as carteiras sociais e os diplomas honoríficos, estes em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo;
IX - assinar os títulos de Sócio-Proprietário, os diplomas de Sócio-Torcedor e, juntamente com o Vice-Presidente Financeiro, contratos, cheques, ordens de pagamento e qualquer outro documento que envolva responsabilidade financeira;
X - conceder licença aos Vice-Presidentes de Departamentos, ficando suspensa eventual remuneração durante o respectivo prazo;
XI - encaminhar, no que se refere ao seu mandato, o relatório das atividades do Conselho Diretor no ano anterior e, quando se tratar de matéria financeira, sempre acompanhado de parecer do Conselho Fiscal, para apreciação pelo Conselho Deliberativo em sua reunião ordinária de março;
XII - elaborar e enviar a proposta orçamentária, com a estimativa das receitas e fixação das despesas, até 31 de outubro de cada ano, ao Conselho Fiscal, para parecer;
XIII - despachar requerimentos de sócios e o expediente geral do Clube;
XIV - contratar, dispensar, demitir, premiar e punir os empregados do Clube;
XV - nomear chefes de delegações esportivas, fixando o número máximo de integrantes das mesmas;
XVI - autorizar as despesas previstas no orçamento e ordenar o respectivo pagamento;
XVII - autorizar, por escrito, a execução e a divulgação de atos administrativos;
XVIII - decidir, em caráter de urgência, sobre qualquer matéria da competência do Conselho Diretor, submetendo a decisão a este colegiado na primeira reunião quinzenal que se seguir ao fato ou convocando-o extraordinariamente, se assim o entender necessário;
XIX - propor ao Conselho Deliberativo a concessão de títulos honoríficos;
XX - conceder, após parecer do Conselho Fiscal, anistia a sócios inadimplentes, vedada tal concessão a partir de 1° de maio do último ano de seu mandato;
XXI - propor ao Conselho Deliberativo a constituição de sociedades empresárias, na forma do art. 2°, § 1° e nos termos da legislação em vigor, assegurados, sempre, mecanismos de defesa dos interesses esportivos e patrimoniais do BOTAFOGO, dentre os quais, obrigatoriamente, a presença majoritária de representantes do Clube nos órgãos de administração daquelas sociedades;
XXII - atender, no prazo de quinze dias, a indicação de firma idônea e especializada para a realização de auditora anual nas sociedades empresárias (art. 53, XXI);
XXIII - fazer publicar as nomeações e exonerações de Vice-Presidentes de Departamentos e de seus Diretores, bem como os demais atos que sejam de interesse do quadro social;
XXIV - propor ao Conselho Deliberativo a reforma ou emenda do Estatuto, para que aquele Poder, se assim o entender, submeta a matéria à Assembléia Geral;
XXV - elaborar a política esportiva do BOTAFOGO, sempre tendo em consideração a necessidade de manter atletas e equipes de alta competitividade em todas as modalidades que o Clube disputar, notadamente no futebol profissional e nas regatas, haja ou não a opção pela constituição de sociedades empresárias.
Seção III
Do Vice-Presidente Geral
Art. 75 Compete ao Vice-Presidente Geral substituir o Presidente do BOTAFOGO em suas licenças, ausências e impedimentos, bem como sucedê-lo no caso de vacância.
§1° O Vice-Presidente Geral participará das reuniões do Conselho Diretor, com direito a voz e voto.
§2° O Vice-Presidente Geral poderá acumular até duas vice-presidências de Departamento, por nomeação do Presidente do BOTAFOGO, mas não poderá receber remuneração.
Seção IV
Dos Vice-Presidentes de Departamentos
Art. 76 Os Vice-Presidentes de Departamento, além das competências específicas de seus Departamentos, têm as seguintes atribuições:
I - participar das reuniões do Conselho Diretor, com direito a voz e voto;
II - organizar, estrutural e funcionalmente, seus respectivos departamentos, buscando sempre a melhor performance;
III - indicar seus diretores e auxiliares, propondo ao Presidente do BOTAFOGO a eventual remuneração dos mesmos;
IV - propor ao Presidente do BOTAFOGO a contratação, remuneração, dispensa, suspensão e licenciamento dos empregados de seus Departamentos;
V - levar ao conhecimento do Presidente do BOTAFOGO qualquer fato grave que esteja embaraçando o desempenho de suas funções;
Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes de Departamentos são também alcançados pelas vedações do art. 33, §3°, à exceção das previstas nos incisos III e IV.
Capítulo V
Do Conselho Fiscal
Art. 77 O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização permanente do BOTAFOGO, será integrado por cinco membros, todos maiores de 25 (vinte e cinco) anos e escolhidos preferencialmente entre economistas, administradores e contadores, eleitos para um mandato de 3 (três) anos, na reunião prevista no art. 56, I, b).
§1° - Observadas as vedações previstas no art. 33, §§ 2° e 3°, também não poderão integrar o Conselho Fiscal os parentes até terceiro grau e os afins dos membros do Conselho Diretor e dos ocupantes de cargos em qualquer órgão do Poder Executivo e nas sociedades empresárias (art. 2°, § 1°).
§2° - Ocorrendo a hipótese do art. 43, §2°, pelo menos 1 (um) membro do Conselho Fiscal será oriundo da segunda chapa mais votada.
Art. 78 Os membros do Conselho Fiscal, que serão empossados na mesma reunião em que forem eleitos, elegerão, entre si, o seu Presidente e o seu Secretário.
§1° Não havendo consenso quanto à escolha do Presidente, aplicar-se-á o disposto no art. 64, §3°.
§2° O Presidente, a quem caberá convocar as reuniões do Conselho Fiscal, será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo membro de maior antiguidade social ou, em caso de igualdade nesse critério, pelo mais idoso.
§3° Ao Secretário incumbirá, dentre outras atribuições que lhe sejam conferidas, a de lavrar as atas das reuniões.
§4° Os membros do Conselho Fiscal, ainda que expirado o triênio de seu mandato, continuarão responsáveis pela emissão de parecer sobre as demonstrações contábeis relativas àquele período, desde que estas lhe tenham sido encaminhadas até 10 (dez) dias antes do término do referido mandato.
Art. 79 Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado.
Art. 80 Ocorrendo vaga entre os membros do Conselho Fiscal, esta será preenchida através de eleição pelo Conselho Deliberativo na primeira reunião que se seguir ao conhecimento do fato, devendo o eleito também atender aos requisitos estatutários.
Art. 81 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado por qualquer de seus membros ou pelos Presidentes dos Conselhos Diretor, Deliberativo, Consultivo, da Junta de Julgamento e Recursos, ou mediante requerimento fundamentado, firmado por 200 (duzentos) sócios quites e maiores de dezoito anos.
Art. 82 O Conselho Fiscal decidirá por maioria de votos, com o quorum mínimo de 3 (três) membros, dentre os quais o seu Presidente, que terá voto de qualidade.
Art. 83 Além das atribuições constantes de outras disposições estatutárias, compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a execução do orçamento e examinar, mensalmente, os livros, documentos, contratos e balancetes sociais do BOTAFOGO;
II - emitir parecer sobre o balanço patrimonial, demonstração de receitas e despesas para cada exercício social, enviando-o ao Presidente do Conselho Diretor em um prazo de 15 (quinze) dias contados da data de seu recebimento;
III - apurar a responsabilidade por prejuízos financeiros causados ao BOTAFOGO, prescindindo da iniciativa de qualquer outro órgão ou Poder;
IV - representar ao Poder competente contra qualquer sócio ou funcionário, em razão de irregularidades verificadas nas contas examinadas;
V - denunciar ao Conselho Deliberativo a existência de obstáculos ao pleno exercício de sua função fiscalizadora, assim como a constatação de quaisquer irregularidades, seja no âmbito do Clube ou das sociedades empresárias, podendo sugerir medidas saneadoras e solicitar a convocação extraordinária daquele Conselho;
VI - emitir parecer sobre a constituição de sociedades empresárias pelo BOTAFOGO;
VII - solicitar, fundamentadamente e com prazo assinado, o livre acesso a informações e documentos da vida contábil das sociedades empresárias, dando imediata ciência ao Conselho Deliberativo na hipótese de não-atendimento;
VIII - requisitar, também com prazo assinado, informações e documentos do Conselho Diretor e de quaisquer Departamentos do Clube, assim como de auditores independentes, adotando a mesma providência do inciso anterior na hipótese de não-atendimento;
IX - fornecer a auditores independentes os documentos e as informações que lhe for solicitado;
X - emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta orçamentária, cobrando-a do Conselho Diretor, caso a mesma não lhe seja encaminhada até 31 de outubro de cada ano;
XI - fiscalizar o cumprimento da legislação em matéria financeira e tributária;
XII - emitir, quando solicitado pelo Conselho Diretor, parecer sobre a tabela de contribuições e taxas sociais;
XIII - conceder prazos para regularização de documentos ou para prestação de informações, sugerindo sanções ao Poder competente, na hipótese de descumprimento;
XIV - propor ao Conselho Diretor medidas econômicas ou financeiras que julgar convenientes, inclusive a contratação de auditoria independente;
XV - elaborar seu Regimento Interno;
XVI - emitir parecer sobre qualquer matéria de natureza econômica ou financeira, de interesse do BOTAFOGO, ainda que não haja previsão estatutária específica.
Art. 84 O membro do Conselho Fiscal goza de total independência no exercício de suas funções, não podendo lhe ser recusado o acesso a documentos e informações. Entretanto, se naquele exercício tomar ciência de irregularidades e permanecer silente, tornar-se-á solidariamente responsável pelos prejuízos causados ao BOTAFOGO ou a terceiros, nos termos do art. 73.
Capítulo VI
Do Conselho Consultivo
Art. 85 O Conselho Consultivo, órgão de apoio aos demais Poderes do Clube, é integrado por Sócios Grandes Beneméritos e Beneméritos, e por ex-Presidentes do BOTAFOGO que tenham cumprido integralmente os seus mandatos.
Art. 86 A Mesa Diretora do Conselho Consultivo será constituída por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 2 (dois) Secretários, todos eleitos pelo referido Conselho, dentre seus integrantes, para um mandato de 3 (três) anos, em escrutínio secreto.
§1° O Presidente e o Vice-Presidente só poderão ser reeleitos uma única vez.
§2° São inelegíveis para qualquer cargo na Mesa Diretora o Presidente do BOTAFOGO, o Vice-Presidente Geral, os Vice-Presidentes de Departamentos, os membros da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, os do Conselho Fiscal e os da Junta de Julgamento e Recursos.
Art. 87 O Conselho Consultivo será convocado e instalado, em sua primeira reunião, pelo Presidente do BOTAFOGO, com a finalidade específica de eleger e empossar os membros de sua Mesa Diretora.
Art. 88 O Conselho Consultivo reunir-se-á em sessão:
I - Ordinária - a) quando o seu Regimento Interno estabelecer, observado um mínimo de 2 (duas) reuniões anuais; b) trienalmente, no primeiro dia útil de fevereiro, para eleger e empossar os membros de sua Mesa Diretora;
II - Extraordinária - quando convocado: a) por solicitação dos Presidentes dos Conselhos Diretor, Deliberativo, Fiscal e da Junta de Julgamento e Recursos; b) mediante requerimento fundamentado de, pelo menos, um terço de seus integrantes ou de 200 (duzentos) sócios quites e maiores de dezoito anos;
III - Solene, em qualquer oportunidade, quando seu Presidente assim o decidir.
Art. 89 Os pareceres e demais pronunciamentos do Conselho Consultivo terão sempre caráter opinativo e serão adotados pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes no momento da votação.
Art. 90 Compete ao Conselho Consultivo:
I - eleger e empossar a sua Mesa Diretora;
II - elaborar e reformar o seu Regimento Interno;
III - instituir suas Comissões;
IV - emitir pronunciamento escrito sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelos Presidentes dos Conselhos Diretor, Deliberativo, Fiscal e da Junta de Julgamento e Recursos;
V - sugerir, também em pronunciamento escrito e independentemente de qualquer solicitação, aos Conselhos Diretor e Deliberativo, medidas que entenda devam ser adotadas com referência a direitos e interesses do BOTAFOGO, à sua administração e ao seu relacionamento com as sociedades empresárias e com as entidades desportivas em geral.
VI - manifestar-se, prévia e obrigatoriamente, sobre as matérias de que tratam os arts. 5° e 6°, e seus respectivos parágrafos.
Art. 91 É lícito ao membro do Conselho Consultivo concorrer aos cargos eletivos mencionados no art. 35, I, a).
Capítulo VII
Da Junta de Julgamento e Recursos
Art. 92 A Junta de Julgamento e Recursos tem por fim julgar os sócios a quem for imputada a prática de infração disciplinar, aplicar as sanções cabíveis e apreciar os recursos interpostos, de acordo com a competência definida no art. 29.
Art. 93 A Junta de Julgamento e Recursos será integrada por 5 (cinco) membros, todos maiores de 25 (vinte e cinco) anos, bacharéis em Direito, eleitos para um mandato de 3 (três) anos, na reunião prevista no art. 56, I, b).
Parágrafo Único - Aos membros da Junta de Julgamento e Recursos são aplicáveis as disposições dos §§ 1° e 2° do art. 77.
Art. 94 Os membros da Junta de Julgamento e Recursos, que serão empossados na mesma reunião em que forem eleitos, elegerão, entre si, o seu Presidente e o seu Secretário.
§ 1° Não havendo consenso quanto à escolha do Presidente, aplicar-se-á o disposto no art. 64, §3°.
§ 2° O Presidente, a quem caberá convocar as reuniões da Junta de Julgamento e Recursos, será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo membro de maior antiguidade social ou, em caso de igualdade nesse critério, pelo mais idoso.
§ 3° Ao Secretário incumbirá, dentre outras atribuições que lhe sejam conferidas, a de lavrar as atas das reuniões.
Art. 95 Ocorrendo vaga entre os membros da Junta de Julgamento e Recursos, esta será preenchida através de eleição pelo Conselho Deliberativo na primeira reunião que se seguir ao conhecimento do fato, devendo o eleito também atender aos requisitos estatutários.
Art. 96 Perante a Junta de Julgamento e Recursos funcionará um Auditor, também eleito pelo Conselho Deliberativo, observando-se, quanto à sua eleição, posse, mandato, requisitos para o provimento do cargo e sucessão da vaga, as mesmas disposições referentes ao membro daquele Poder.
Parágrafo Único - O Auditor, a exemplo daquele que atua perante a Comissão Julgadora, exercerá funções semelhantes às de órgão do Ministério Público na jurisdição estatal, devendo observar os mesmos princípios éticos.
Art. 97 A Junta de Julgamento e Recursos decidirá por maioria de votos, após a realização das diligências que entender necessárias, com o quorum mínimo de 3 (três) membros, não havendo voto de qualidade, prevalecendo, em caso de igualdade na votação, a decisão mais favorável ao sócio imputado.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO
Capítulo I
Da Organização Administrativa
Art. 98 A administração do BOTAFOGO será exercida através dos seguintes Departamentos, com as respectivas atribuições:
I - Administrativo, que planejará, controlará e coordenará as atividades sociais, recreativas, médicas, da secretaria geral, do patrimônio, comerciais, de comunicação social e marketing, e outras que forem objeto de delegação do Presidente do Clube, desde que não estejam afetas a outro departamento;
II - Financeiro, que planejará, controlará e coordenará as atividades de contabilidade, tesouraria e cobrança, sempre tendo em vista o orçamento votado pelo Conselho Deliberativo;
III - Jurídico, que, além das funções de consultoria, cuidará do contencioso do BOTAFOGO, representando-o em juízo e fora dele, sempre por delegação do Presidente do Clube;
IV - de Esportes, que planejará e coordenará as atividades de todas as modalidades que o BOTAFOGO disputar oficialmente, excetuadas as previstas nos incisos V e VI;
V - de Futebol, que planejará e coordenará as atividades desse esporte, em todas as suas categorias;
VI - de Remo, que planejará e coordenará as atividades desse esporte, em todas as suas categorias.
Parágrafo Único - Observado o disposto no art. 2°, o Conselho Deliberativo, mediante proposta fundamentada do Presidente do BOTAFOGO, poderá criar, extinguir, fundir ou dividir Departamentos.
Art. 99 Poderão ser desempenhadas pelas sociedades empresárias as atividades:
I - relacionadas à exploração comercial da imagem do BOTAFOGO, de comunicação social e marketing;
II - previstas nos incisos IV, V e VI, do art. 98, podendo o Presidente do Clube, nessas hipóteses, deixar vagas as respectivas Vice-Presidências.
Capítulo II
Do Regime Econômico-Financeiro
Art. 100 A proposta orçamentária para o exercício seguinte, elaborada pelo Conselho Diretor e com parecer do Conselho Fiscal, uma vez votada e aprovada pelo Conselho Deliberativo, será convertida no Regime Orçamentário do BOTAFOGO (arts. 53, XI, 74, XII e 83, X).
Art. 101 As emendas apresentadas à proposta orçamentária não poderão acarretar aumento de despesa e deverão ser encaminhadas ao Conselho Fiscal para o necessário parecer, com antecedência mínima de oito dias da reunião do Conselho Deliberativo, na qual a matéria será votada.
Art. 102 O orçamento estimará a receita e discriminará os encargos da despesa, em relação aos Poderes e Departamentos do Clube, especificando, ainda, as parcelas de material, pessoal, manutenção, obras e serviços de terceiros.
§1° Quando houver superávit ou déficit, o orçamento deverá prever a aplicação do primeiro ou a forma de cobrir o último.
§2° O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Art. 103 Os pagamentos só poderão ser efetivados com a anuência, por escrito, do Presidente do BOTAFOGO e do Vice-Presidente Financeiro.
TÍTULO V
DOS DISTINTIVOS
Art. 104 Os distintivos do BOTAFOGO são os seguintes:
I - O símbolo: uma estrela branca de 5 (cinco) pontas, denominada Estrela Solitária, tendo uma das pontas orientada para o Zênite;
II - A bandeira (anexo 1): formada por listras horizontais, 5 (cinco) pretas e 4 (quatro) brancas, tendo no ângulo superior esquerdo, o símbolo inscrito em um retângulo preto, que não poderá ser inferior a 1/6 (um sexto) da área total da bandeira;
III - O escudo (anexo 2): de formato adotado pelo antigo BOTAFOGO FOOTBALL CLUB, preto, com o símbolo em seu interior, e bordadura branca, contornada de preto;
IV - a flâmula (anexo 3): triangular, formada por listras, uma branca entre duas pretas, tendo na parte superior o escudo e as iniciais B. F. R.;
V - As cores: preta e branca;
VI - Os uniformes (anexo 4):
a) nos desportos terrestres:
1- camisa nas cores do Clube, alternadas em listras verticais, sendo a central preta, contendo, tanto na frente quanto nas costas, um mínimo de 7(sete) e um máximo de 9 (nove) listras, com o escudo posicionado na parte dianteira superior esquerda, golas e punhos pretos;
2- calção preto, com listras verticais brancas nas costuras laterais;
3- meias de cor cinza ou de cor preta, com debruns brancos.
b) nos desportos náuticos:
1- camisa preta, com o símbolo no centro do peito;
2- calção preto, com listras verticais brancas nas costuras laterais.
VII - As embarcações, as quais só poderão receber os nomes de estrelas ou constelações;
VIII - Os hinos oficiais:
a) o do Clube de Regatas Botafogo, de autoria de Alberto Ruiz;
b) o do Botafogo Football Club, "Glorioso", de autoria de Eduardo Souto e Octacílio Gomes; e
c) a Marcha do Botafogo, de autoria de Lamartine Babo.
Parágrafo Único - Os distintivos do Club de Regatas Botafogo e do Botafogo Football Club também poderão ser utilizados oficialmente, em datas ou eventos comemorativos.
Art. 105 Nos desportos terrestres, somente em caso de evidente conflito visual com o uniforme do adversário, ou de outra exigência técnica, o BOTAFOGO poderá usar os seus uniformes substitutos, obedecida a seguinte ordem (anexo 5):
I - camisa preta, com gola e punhos brancos e o escudo na parte superior esquerda;
II - camisa branca, com gola e punhos pretos e o escudo na parte superior esquerda;
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, também será admitido o uso de calções brancos, com listras verticais pretas nas costuras laterais.
Art. 106 Nos termos da legislação em vigor, é permitida a publicidade nos uniformes do BOTAFOGO, observadas as seguintes normas:
I - a publicidade respeitará as cores do BOTAFOGO, admitidas pequenas variações, desde que não possam ser associadas a outros clubes de futebol, e, em nenhuma hipótese, poderá envolver o escudo e o símbolo;
II - é vedada a propaganda político-partidária, a de cultos e a de produtos ou serviços que, de algum modo, lembrem outros clubes de futebol ou exponham a situações embaraçosas o bom nome do BOTAFOGO.
Art. 107 O símbolo, o escudo, a bandeira e a flâmula, deverão ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. As embarcações, com seus nomes e suas características, deverão sê-lo na Capitania dos Portos.
Art. 108 É também admitida a inserção nos uniformes de insígnias relativas a feitos esportivos do Clube, bem como a criação de flâmulas comemorativas e afins.
Art. 109 Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a alterar os distintivos do BOTAFOGO.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110 Até a reunião da Assembléia Geral Ordinária, de que trata o art. 35, I, a), a ser realizada em novembro de 2005, é assegurada:
I - a atual composição do Conselho Deliberativo, com os Corpos Permanente e Transitório, como estabelecido no art. 52 do Estatuto de 1975;
II - a subsistência das Comissões Permanentes, previstas no art. 69 do Estatuto de 1975.
Art. 111 A reunião para instalação do Conselho Consultivo, prevista no art. 87, será realizada em 1° de fevereiro de 2006, com a presença de todos aqueles que integram o referido Poder, na forma do art. 85.
Art. 112 É reconhecida a validade da autorização para a constituição de sociedade empresária, concedida pelo Conselho Deliberativo em sua reunião de 15 de abril de 2003.
Art. 113 Ressalvadas as hipóteses de solenidades ou competições esportivas, são vedados o ingresso e a permanência nas dependências do BOTAFOGO de qualquer indivíduo, sócio ou não, trajando vestimentas ou portando objetos ou adereços relativos a outros clubes de futebol profissional do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 114 Iniciada a vigência deste Estatuto, o Presidente do Conselho Deliberativo nomeará uma Comissão Especial para revisão e adaptação das demais espécies normativas do Clube.
§1° A Comissão Especial terá o prazo de um ano para concluir seus trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado por, no máximo, 180 (cento e oitenta dias), a critério do Presidente do Conselho Deliberativo.
§2° Aplicam-se à Comissão Especial de que trata este artigo as disposições dos §§ 2°, 3° e 4°, do art. 67.
§3° Enquanto não aprovadas as novas espécies normativas do Clube, as atuais continuarão vigendo, naquilo que não conflitarem com este Estatuto.
Art. 115 Iniciada a vigência deste Estatuto, a tesouraria do Clube, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, emitirá os novos carnês de pagamento das mensalidades, para os Sócios não compreendidos na disposição do art. 21.
Art. 116 O presente Estatuto só poderá ser alterado após dois anos de sua vigência.
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