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ESTATUTO
DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS

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Publicado no D. O. do Estado do Rio
de Janeiro de 22/09/1975
Registrado sob o nº 40.983 no Cartório das Pessoas Jurídicas em 23 de
setembro de 1975
Título I - Da Organização
Título II - Do Quadro Social
Título III - Dos Poderes
Título IV - Da Organização Administrativa e do Regime Econômico-Financeiro
Título V - Dos Distintivos do Botafogo
Título VI - Das Disposições Gerais e Finais
ESTATUTO DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo I
Da Denominação, Constituição, Sede e Finalidades
Art. 1.º – O BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS (B. F. R.), neste Estatuto
mencionado por sua sigla, ou denominado simplesmente BOTAFOGO, constituído
em 8 de dezembro de 1942, pela fusão do Club de Regatas Botafogo, fundado
em 1.º de julho de 1894, com o Botafogo Football Club, fundado em 12 de
agosto de 1904, é uma sociedade civil, com sede e foro na cidade do Rio
de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de
proporcionar e fomentar o desenvolvimento da educação física, moral e
cultural da mocidade, pela prática dos desportos, sem prejuízo de outras
atividades sociais nobres que possa exercitar.
§ 1.º – São guardados e comemorados, festivamente, como datas de
fundação, os dias 1.º de julho, nos desportos náuticos, e 12 de
agosto, nos desportos terrestres. O dia 8 de dezembro, data em que se
ultimou a fusão dos dois clubes, é comemorado, oficialmente, pelo
BOTAFOGO.
§ 2.º – O B. F. R. poderá instituir, fora da capital do Estado do Rio
de Janeiro, núcleos ou representações, que permanecerão a ele
vinculados, visando à melhor consecução de seus fins sociais.
Art. 2.º – São expressamente proibidas, nas dependências do BOTAFOGO,
manifestações político-partidárias, restrições por motivos
religiosos, ofensas a nacionalidades e preconceitos de raça ou classe.
Capítulo II
Do Patrimônio e Duração
Art. 3.º – O B. F. R. tem personalidade jurídica e patrimônio
distintos em relação aos sócios que o compõem, os quais não
respondem, subsidiária, nem solidariamente, pelas obrigações por ele
contraídas..
Art. 4.º – O patrimônio do B. F. R. é constituído: a) do patrimônio
econômico, composto por todos os seus bens móveis e imóveis, instalações,
equipamentos, títulos, regalias, doações, prêmios e equivalentes, dos
quais será feito, ao fim de cada exercício anual, o respectivo inventário;
b) do patrimônio histórico, composto do acervo de todas as suas
conquistas nos campos desportivo e social, inclusive os troféus, bem como
tudo que diga respeito à sua história.
Art. 5.º – O tempo de duração do B. F. R. é indeterminado e sua
dissolução só se dará por incontornável e absoluta impossibilidade,
legal ou material, de preencher suas finalidades por qualquer modo.
§ 1.º – A dissolução do B. F. R. somente será efetivada se aprovada
por maioria de 3/4 (três quartos) dos sócios reunidos em Assembléia
Geral Extraordinária, cuja convocação for solicitada especialmente para
esse fim pelo Conselho Deliberativo, representado por 2/3 (dois terços)
da totalidade de seus membros.
§ 2.º – Se dissolvido, o destino de seu patrimônio será deliberado
concomitantemente.
Art. 2.º – São expressamente proibidas, nas dependências do BOTAFOGO,
manifestações político-partidárias, restrições por motivos
religiosos, ofensas a nacionalidades e preconceitos de raça ou classe.
TÍTULO II
DOS SÓCIOS
Capítulo I
Do Quadro Social
SEÇÃO I
Classificação e Generalidades
Art. 6.º – Os sócios pertencem às seguintes categorias:
a) Titulados
b) Proprietários
c) Contribuintes
d) Atletas
Art. 7.º – Somente serão admitidos como sócios os candidatos cuja
conduta for compatível com o nível moral e ambiente social do BOTAFOGO.
Art. 8.º – Entende-se por sócio quite, todo aquele que tiver pago, até
o 5º (quinto) dia de cada mês, a contribuição a que estiver obrigado.
SEÇÃO II
Dos Sócios Titulados
Art. 9.º – Os sócios Titulados pertencem às seguintes classes:
a) Fundadores
b) Grandes Beneméritos
c) Beneméritos
d) Eméritos
e) Honorários
a) Fundadores – são os que assinaram as atas de fundação do Club de
Regatas Botafogo e do Botafogo Football Club, cujo número inalterável
consta da relação existente nos arquivos do B. F. R.
b) Grandes Beneméritos – são sócios Beneméritos que, tendo
continuado a prestar relevantes e excepcionais serviços ao BOTAFOGO,
fizeram jus a essa distinção.
c) Beneméritos – são sócios Proprietários ou Contribuintes que se
tornaram merecedores dessa distinção por serviços relevantes prestados
ao BOTAFOGO, e ainda os Eméritos que a ele continuarem prestando novos e
relevantes serviços após os feitos que justificaram a concessão da Emerência.
d) Eméritos – são os que se tornaram merecedores dessa distinção,
por serviços relevantes prestados ao BOTAFOGO, na qualidade de atleta
amador.
e) Honorários – são os que, não pertencentes ao quadro social, se
tornaram merecedores dessa distinção, por serviços relevantes prestados
ao BOTAFOGO ou ao desporto em geral.
§ 1.º – O total numérico dos sócios das classes a), b) e c) não
pode ser superior a 1/3 (um terço) da totalidade do Corpo Transitório do
Conselho Deliberativo (art. 52).
§ 2.º – O título de Emérito só poderá ser concedido após o atleta
ter abandonado a atividade desportiva que o tornou merecedor da emerência.
§ 3.º – Os títulos b), c), d) e e) serão concedidos pelo Conselho
Deliberativo, em escrutínio secreto, depois de preenchidas as condições
estabelecidas no “Regulamento para a concessão de Títulos Honoríficos”,
aprovado pelo mesmo órgão.
SEÇÃO III
Dos Sócios Proprietários
Art. 10 – Sócios Proprietários são os subscritores de títulos de
proprietário do B. F. R. que forem admitidos no Quadro Social na forma do
“Regulamento para Sócios Proprietários”, aprovado pelo Conselho
Deliberativo.
§ 1.º – Em nenhuma hipótese a aquisição de título de proprietário
assegurará ao adquirente o ingresso no quadro social do B. F. R. sem o
cumprimento de todas as exigências previstas neste Estatuto e no
Regulamento a que se refere o art. 17.
§ 2.º – Seja qual for o número de títulos possuídos, o Sócio
Proprietário somente terá voto nas deliberações sociais.
Art. 11 – Ao Conselho Deliberativo, mediante proposta do Conselho
Diretor, caberá autorizar emissões de títulos de proprietário, fixando
o valor dos mesmos, estabelecendo vantagens ou restrições às séries
especiais, vinculando ou não o produto destas últimas a determinados
planos.
Parágrafo único – Anualmente, o Conselho Deliberativo deverá
atualizar o valor dos títulos de proprietário, com base no valor, também
atualizado, do patrimônio do B. F. R.
Art. 12 – Para a aquisição do título de proprietário não haverá
limite de idade, mas o menor somente ficará investido da plenitude de
seus direitos ao atingir a maioridade legal.
Art. 13 – Os menores beneficiários de títulos de proprietários mirins
serão admitidos no quadro social na forma indicada no “Regulamento para
Sócios Proprietários” e terão os mesmos direitos assegurados aos Sócios
Infantis e Juvenis, passando a integrar a categoria dos Proprietários, ao
alcançarem a maioridade legal
Art. 14 – Os sócios Proprietários, ressalvados os direitos adquiridos,
estarão sujeitos ao pagamento da “Taxa de Manutenção”, cujo valor
será fixado pelo Conselho Diretor, não podendo, porém, exceder de 50%
(cinqüenta por cento), a contribuição mensal do sócio Contribuinte
Efetivo.
Art. 15 – O sócio Proprietário, se eliminado ou desligado do quadro
social, poderá transferir seu título, observadas as disposições do
“Regulamento para Sócios Proprietários”.
Art. 16 – Remidos são os sócios assim denominados, quando da fusão a
que se refere o art. 1º. e que, não tendo pedido transferência para a
categoria de Proprietários, constituem categoria em extinção,
equiparada àquela.
Parágrafo único – A transferência a que se refere o presente artigo
poderá ser feita, a qualquer momento, sem ônus para o Sócio Remido.
Art. 17 – A admissão do Sócio Proprietário, a aquisição, alienação
e transferência de títulos de proprietário far-se-ão de acordo com o
estabelecido no “Regulamento para Sócios Proprietários” aprovado
pelo Conselho Deliberativo.
SEÇÃO IV
Dos Sócios Contribuintes
Art. 18 – O sócio Proprietário, se eliminado ou desligado do quadro
social, poderá transferir seu título, observadas as disposições do
“Regulamento para Sócios Proprietários”.
a) Efetivos
b) Juvenis
c) Infantis
d) Correspondentes
a) Efetivos – são os que, maiores de 18 (dezoito) anos de idade,
pararem a jóia e as mensalidades correspondentes à taxa de contribuições.
b) Juvenis – são os que, maiores de 12 (doze) e menores de 18 (dezoito)
anos de idade, pagarem a jóia e as mensalidades correspondentes à tabela
de contribuições.
c) Infantis – são os que, menores de 12 (doze) anos de idade, pagarem a
jóia e as mensalidades correspondentes á tabela de contribuições.
d) Correspondentes – são os que, residindo fora da capital do Estado do
Rio de Janeiro, pagarem a anuidade estabelecida na tabela de contribuições,
para gozar do direito de freqüentar todas as dependências sociais do
BOTAFOGO durante o período em que, em trânsito, estiverem nesta Capital.
Art. 19 – Os sócios das classes Juvenis, Infantis e Correspondentes não
podem requerer convocações, votar ou ser votados.
Parágrafo único – Os sócios Juvenis e Infantis têm limitados os seus
direitos sociais exclusivamente às suas pessoas, com estrita observância
às determinações legais, regimentais ou judiciais próprias às suas
respectivas idades.
Art. 20 – A admissão e a transferência de Sócio Contribuinte far-se-ão
de acordo com o estabelecido no “Regulamento para Sócios
Contribuintes”, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
SEÇÃO V
Dos Sócios Atletas
Art. 21 – Sócios Atletas são os que, por suas possibilidades e aptidões
desportivas, aferidas pelo Departamento competente, estiverem em condições
de integrar qualquer das representações do BOTAFOGO em competições
esportivas.
Art. 22 – O Sócio Atleta que durante cinco anos consecutivos houver
representado o B. F. R. em competições oficiais passará, mediante
requerimento deferido pelo Presidente do BOTAFOGO, a pertencer à classe
de Atleta-Veterano.
§ 1.º – O Sócio-Veterano, desde que maior de dezoito anos e em pleno
gozo dos direitos sociais, terá direito a voto na Assembléia Geral, não
podendo, porém, ser votado.
§ 2.º – É assegurada ao Atleta-Veterano a dispensa de jóia se se
transferir para a categoria de Sócio Contribuinte.
Art. 23 – A admissão e a transferência de Sócio Atleta far-se-ão de
acordo com o estabelecido no “Regulamento para Sócios Atletas”,
aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Capítulo II
Das Pessoas da Família do Sócio
Art. 24 – São consideradas Pessoas da Família do Sócio, para os
efeitos do presente Estatuto:
a) cônjuge, mãe, irmãs solteiras, filhas solteiras, enteadas solteiras
e filhos menores de 7 (sete) anos;
b) filhas, noras, irmãs e sogra, se desquitadas ou viúvas, desde que
vivam às expensas do sócio.
Parágrafo único – Poderá o Conselho Diretor considerar Pessoas da Família
do Sócio, outras não compreendidas neste artigo, desde que,
comprovadamente, vivam às expensas do sócio.
Art. 25 – Cada Pessoa da Família do Sócio deverá adquirir uma
carteira social, comprovante indispensável à freqüência de qualquer
dependência do B. F. R.
Art. 26 – A admissão de Pessoas da Família do Sócio far-se-á pelo
atendimento aos seguintes requisitos:
a) ser proposta pelo sócio responsável;
b) ter conduta de acordo com o nível moral e ambiente social do B. F. R.
c) obrigar-se a pagar mensalmente a taxa individual de freqüência que
houver sido estipulada na tabela de contribuições.
Parágrafo único – Os proponentes a que se refere a letra a) não podem
ser associados que pertençam às classes de Proprietários-Mirins,
Juvenis e Correspondentes de menor idade.
Capítulo III
Dos Direitos do Sócio
Art. 27 – São direitos do sócio quite, além dos que decorrerem de
outras disposições:
a) participar da Assembléia Geral, nela votando e sendo votado, desde que
satisfaça as exigências estatutárias;
b) freqüentar todas as dependências do BOTAFOGO e, com sua família
participar dos espetáculos por ele promovidos, ressalvadas as restrições
previstas neste Estatuto e nos Regimentos Internos;
c) praticar exercícios e jogos atléticos, nas horas, locais e formas
previstos no Regimento Interno respectivo;
d) fazer parte de qualquer dos Poderes do BOTAFOGO, desde que preencha as
condições previstas neste Estatuto;
e) filiar ao BOTAFOGO e registrar na Capitania dos Portos do Rio de
Janeiro suas embarcações, assumindo as despesas decorrentes e pagando
mensalmente a taxa especial para guarda de embarcações constante da
tabela de contribuições;
f) propor a admissão de novos sócios, de acordo com os respectivos
regulamentos;
g) propor, por escrito, ao Presidente do BOTAFOGO quaisquer medidas que
julgar de interesse do B. F. R.;
h) fazer parte de qualquer comissão designada pelos Poderes do BOTAFOGO;
i) trazer convidados para visitar o BOTAFOGO, em dias e horários pré-estabelecidos
pelos Diretores de Departamentos;
j) invocar os seus direitos, quando julga-los prejudicados, a qualquer dos
Poderes do BOTAFOGO;
k) requerer ao Presidente do BOTAFOGO a convocação extraordinária do
Conselho Deliberativo, desde que obtenha, para isso, a assinatura de 200
(duzentos) sócios quites e especifique os motivos e medidas que deseja
submeter à apreciação do referido Conselho, preenchendo, ainda, as
demais condições estabelecidas neste Estatuto.
Art. 28 – Os sócios Titulados, os Proprietários Mirins e os Atletas são
isentos, individualmente, de contribuição pecuniária de caráter
permanente, sendo considerados, por isso, sócios quites.
Parágrafo único – Os sócios Honorários e Atletas gozam dos direitos
concedidos aos demais sócios, exceto os de votar e ser votado, e de
participar, por qualquer forma, nas deliberações do BOTAFOGO, ressalvado
o disposto no § 1º. Do Art. 22.
Art. 29 – O sócio Atleta impossibilitado de praticar qualquer desporto,
em conseqüência de invalidez total e definitiva, adquirida em defesa do
BOTAFOGO, poderá permanecer nessa categoria, embora afastado das lides
esportivas, por decisão do Conselho Diretor.
Art. 30 – O sócio Proprietário ou Contribuinte Efetivo, do sexo
feminino, que contrair matrimônio, poderá, mediante requerimento ao
Presidente do BOTAFOGO, transferir o seu título ao marido, sem ônus,
desde que este satisfaça a condição do Art. 7º. deste Estatuto.
Art. 31 – O sócio, mediante requerimento ao Presidente do BOTAFOGO,
poderá ser licenciado nas seguintes condições:
a) por 1 (um) ano, quando se ausentar do município do Rio de Janeiro;
b) pelo tempo em que estiver incorporado para prestação de serviço
militar.
§ 1.º – A licença, nas condições previstas na alínea a) deste
artigo, poderá ser prorrogada, por igual período, a requerimento do sócio.
§ 2.º – O sócio licenciado fica dispensado do pagamento das
mensalidades e perde o direito de freqüentar o B. F. R. durante o período
de licenciamento.
Capítulo IV
Dos Deveres do Sócio
Art. 32 – São deveres do sócio, além dos que decorrem de outras
disposições:
a) cumprir fielmente todas as disposições do Estatuto, dos Regulamentos
e Regimentos Internos, bem como as deliberações e determinações dos
Poderes do BOTAFOGO;
b) acatar os sócios investidos de qualquer função administrativa, assim
como seus representantes, quando no exercício de suas atribuições;
c) portar-se com correção nas dependências do B. F. R.;
d) proceder com zelo, no sentido da conservação do patrimônio do
BOTAFOGO;
e) satisfazer, dentro dos 5 (cinco) primeiros dias de cada mês, as
contribuições a que estiver obrigado;
f) comunicar à Secretaria, por escrito, as alterações de endereço,
estado civil e outras, que afetem as declarações exigidas para admissão
e permanência no quadro social;
g) portar a carteira social, para comprovação de sua qualidade de sócio
e exibi-la, juntamente com o recibo do mês em curso, toda a vez que lhe
for exigida, sendo a mesma de uso estritamente pessoal, não podendo ser
usada por outrem;
h) indenizar o BOTAFOGO por qualquer prejuízo material que, mesmo
involuntariamente, tenha causado a seu patrimônio.
Art. 33 – O sócio Titulado, exceto o Honorário, não poderá tomar
parte contra o B. F. R., como atleta, técnico ou dirigente de equipe
desportiva, em competições de caráter oficial, salvo expressa autorização
do Presidente do BOTAFOGO.
Parágrafo único – Considera-se autorizado o sócio, quando tal
participação decorrer do cumprimento do dever profissional.
Art. 34 – O sócio Atleta, além de cumprir e respeitar as prescrições
do Departamento a que pertencer, é obrigado a representar o BOTAFOGO nas
competições desportivas, sempre que for convocado, sendo-lhe vedado
participar de competições desportivas oficiais contra o BOTAFOGO.
Capítulo V
Das Penalidades, da Competência para aplicar Penas
E dos Recursos
Art. 35 – Pelos atos que praticarem e que forem incompatíveis com o nível
moral e social do BOTAFOGO, infringirem o “Regulamento Disciplinar”,
as prescrições deste Estatuto e suas normas complementares, os sócios são
passíveis de penalidades.
Art. 36 – As penalidades que poderão ser impostas são as seguintes:
a) advertência escrita;
b) censura escrita;
c) suspensão pelo prazo mínimo de 3 (três) dias e máximo de 1 (um)
ano;
d) desligamento;
e) eliminação;
f) cassação de título.
Parágrafo único – Na aplicação de qualquer penalidade, devem ser
levadas em consideração a gravidade da falta, os motivos e as circunstâncias
das mesmas, a idade e os antecedentes do associado.
Art. 37 – À Junta de Julgamentos e Recursos, composta de 5 (cinco)
membros, todos integrantes do Conselho Deliberativo, compete:
a) julgar, mediante representação do Presidente do BOTAFOGO, as infrações
praticadas pelos sócios Titulados ou pelos membros dos Poderes do
BOTAFOGO e aplicar as respectivas penalidades, cabendo, desses
julgamentos, recurso ao Conselho Deliberativo;
b) decidir, em última instância, os recursos interpostos de decisões
que tenham imposto penalidade a quaisquer outros associados.
Parágrafo único – Quando impuser a penalidade de cassação de título
de Grande Benemérito e Benemérito, a Junta recorrerá de ofício, com
efeito suspensivo, ao Conselho Deliberativo.
Art. 38 – O “Regulamento Disciplinar” aprovado pelo Conselho
Deliberativo, complementará o presente Capítulo, dispondo sobre os fatos
puníveis e as sanções a serem impostas, discriminando as autoridades
competentes para aplica-las, bem como os meios de defesa e os recursos
admitidos.
Art. 39 – A indenização ao BOTAFOGO pelos danos causados, não exime o
responsável da penalidade.
TÍTULO III
DOS PODERES
Capítulo I
Dos Poderes e suas Funções
Art. 40 – São Poderes do BOTAFOGO:
I – A Assembléia Geral
II – O Conselho Deliberativo
III – O Conselho Diretor
IV – O Conselho Fiscal
V – A Junta de Julgamentos e Recursos
Art. 41 – A Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo têm função
deliberativa; o Conselho Diretor tem função executiva; o Conselho Fiscal
tem função fiscalizadora; a Junta de Julgamento e Recursos tem função
judicante.
Capítulo II
Da Assembléia Geral
Art. 42 – A Assembléia Geral é a reunião, com finalidade
deliberativa, de sócios Fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos,
Eméritos, Proprietários, Remidos, Contribuintes Efetivos e
Atletas-Veteranos.
§ 1.º – Para participar da Assembléia Geral, deve o sócio, além de
pertencer a uma das categorias ou classes enumeradas no presente artigo,
preencher os seguintes requisitos: a) ser maior de 18 (dezoito) anos; b)
achar-se em pleno gozo de seus direitos sociais; c) estar quite com a
Tesouraria (arts. 32 “e” e 28); d) haver ingressado no Quadro Social há,
pelo menos, 12 (doze) meses antes da data da reunião.
§ 2.º – Ao sócio Atleta que exerceu o direito de voto na Assembléia
Geral de 1972 e permaneceu no Quadro Social, sem interrupção, até a vigência
deste Estatuto, é assegurado esse direito, independentemente do qüinqüênio
de estágio (Art. 22), desde que preencha os demais requisitos estatutários.
Art. 43 – A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – Ordinariamente – de 3(três) em 3 (três) anos, na primeira
quinzena de novembro – para eleger, em escrutínio secreto, os membros
do Corpo Transitório do Conselho Deliberativo
II– Extraordinariamente – em qualquer tempo – na hipótese de
dissolução do B. F. R., na forma do § 1.º do artigo 5.º, ou, ainda,
para preencher as vagas ocorridas no Conselho Deliberativo (Art. 56).
Parágrafo único – Será nulo, e de nenhum efeito, qualquer ato da
Assembléia Geral estranho à sua competência estatuída no presente
artigo.
Art. 44 – A convocação da Assembléia Geral será feita pelo
Presidente do Conselho Deliberativo do BOTAFOGO, por edital publicado no
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em 2 (dois) jornais diários
da cidade do Rio de Janeiro, com antecedência mínima de 10 (dez) dias
para a primeira convocação.
Parágrafo único – Do edital constará a segunda convocação, que será
realizada 5 (cinco) dias após a primeira, se não houver o “quorum”
estabelecido pelo Art. 45.
Art. 45 – A Assembléia Geral funcionará, em primeira convocação, com
a presença mínima da metade mais um dos sócios que a compõem e, em
segunda, com qualquer número.
Parágrafo único – Se 30 (trinta) minutos após a hora fixada para a
primeira convocação, não houver número, o Vice-Presidente
Administrativo ou o seu substituto encerrará o Livro de Presença,
lavrando um termo e assinando-o com o Presidente do Conselho Deliberativo,
constando desse termo dia, hora e local para a reunião em segunda convocação.
Art. 46 – A eleição dos membros do Corpo Transitório do Conselho será
feita por meio de chapas, de colorações diferentes, constituídas por
240 (duzentos e quarenta) nomes de sócios Eméritos, Proprietários e
Contribuintes Efetivos.
§ 1.º – Em cada chapa deverão figurar, obrigatoriamente, de 1 (um) a
10 (dez) Eméritos e, no mínimo, 25 (vinte e cinco) Proprietários ou
Remidos e, ainda no mínimo, 25 (vinte e cinco) Contribuintes Efetivos.
§ 2.º – Não é permitida a substituição de nomes que façam parte
da chapa; admite-se apenas que possam ser cortados.
§ 3.º – O sócio que tiver seu nome incluído em mais de uma chapa
deverá manifestar sua preferência por uma delas até oito dias depois do
deferimento do registro das mesmas, sob pena de ser considerado integrante
unicamente da chapa cujo registro tenha sido deferido com anterioridade.
§ 4.º – Até o dia 1.º de setembro de cada ano em que houver eleição,
o Departamento Administrativo fornecerá a relação completa dos sócios
elegíveis para o Corpo Transitório do Conselho Deliberativo.
§ 5.º – O direito de voto será exercido pessoalmente, não sendo
aceitas procurações.
Art. 47 – A apuração será nominal, sendo considerados nulos os votos
dados a sócios que não satisfaçam as exigências estatutárias.
Art. 48 – Terminada a apuração e proclamado o resultado do pleito, os
eleitos serão considerados imediatamente empossados.
Art. 49 – A Junta Eleitoral tem a finalidade de dirigir o trabalho das
eleições para o Corpo Transitório do Conselho Deliberativo, e em
especial: a) o recebimento, processamento e registro das chapas
concorrentes; b) a organização e supervisão das mesas receptoras e
apuradoras de votos, resolvendo impugnações e incidentes que se
verificarem; c) a proclamação dos resultados.
§ 1.º – A Junta Eleitoral será constituída dos Presidentes, ou seus
substitutos, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Junta de
Julgamento e Recursos.
§ 2.º – O Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto,
presidirá a Junta Eleitoral, com direito a voto de qualidade.
§ 3.º – Cada chapa concorrente designará um Delegado para representá-la
perante a Justiça Eleitoral, acompanhando seus trabalhos, sem direito a
voto.
Art. 50 – O “Regimento da Assembléia Geral”, aprovado pelo Conselho
Deliberativo, complementará e regulamentará as disposições deste Capítulo.
Capítulo III
Do Conselho Deliberativo
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 51 – O Conselho Deliberativo, por delegação da Assembléia Geral,
é o poder Soberano do BOTAFOGO.
Art. 52 – O Conselho Deliberativo é composto:
a) por um Corpo Permanente, constituído de sócios Fundadores, Grandes
Beneméritos e Beneméritos, até o limite de 1/3 (um terço) da composição
máxima prevista para o Corpo Transitório;
b) por um Corpo Transitório, constituído de 240 (duzentos e quarenta) sócios,
no máximo, e 160 (cento e sessenta) no mínimo, todos eleitos por três
anos, pela Assembléia Geral (Art. 46).
Parágrafo único – 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho
Deliberativo serão obrigatoriamente brasileiros, natos ou naturalizados.
Mudança de Estatuto
Art. 53 – Para ser candidato a membro do Corpo Transitório do Conselho
Deliberativo, o sócio quite precisa:
a) ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) ter mais de 3 (três) anos de associado;
c) não pertencer ao Corpo Permanente;
d) não ter sido punido, em processo regular, pelos órgãos judicantes do
Clube, nos últimos três anos, com pena de cassação de título ou
suspensão por prazo superior a seis meses.
Parágrafo único – são inelegíveis os sócios Honorários, os
Atletas, os Correspondentes e os que estiverem a serviço remunerado do B.
F. R.
Art. 54 – O Presidente do BOTAFOGO, quando não integrar o Conselho
Deliberativo, participará de suas reuniões, porém sem direito a voto.
Art. 55 – Os membros do Corpo Transitório que deixarem de comparecer a
4 (quatro) reuniões sucessivas, ou 8 (oito) alternadas,
injustificadamente, perderão automaticamente seus mandatos.
Art. 56 – O Conselho Deliberativo não poderá ficar com menos de 160
(cento e sessenta) membros do Corpo Transitório e, verificada esta hipótese,
convocar-se-á a Assembléia Geral a fim de preencher as vagas.
Art. 57 – A Mesa Diretora do Conselho Deliberativo será constituída
por 1 (um) Presidente; 2 (dois) Vice-Presidentes e 2 (dois) Secretários,
todos eleitos pelo Conselho, por 3 (três) anos em escrutínio secreto, na
primeira reunião após a eleição do Corpo Transitório.
§ 1.º – Os membros da Mesa serão empossados na mesma reunião em que
forem eleitos, e os seus mandatos só terminarão após a eleição e
posse da Mesa subseqüente.
§ 2.º – Para preencher as vagas que ocorrerem entre os membros da
Mesa, o Conselho elegerá os substitutos – para completar o mandato –
na primeira reunião que se seguir ao conhecimentos do fato.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Art. 58 – Compete, exclusivamente, ao Conselho Deliberativo:
a) eleger e empossar a sua Mesa Diretora, as suas Comissões Permanentes,
o Conselho Fiscal, a Junta de Julgamento e Recursos e o Presidente do
BOTAFOGO, todos conforme estabelecido neste Estatuto;
b) exercer função legislativa, podendo elaborar, reformar ou emendar o
Estatuto, o seu Regimento Interno e os Regulamentos submetidos à sua
aprovação, decidindo, ainda, sobre as omissões ou dúvidas;
c) conceder licença ao Presidente do BOTAFOGO, pelo prazo máximo de 6
(seis) meses, uma única vez durante o mandato;
d) autorizar o Conselho Diretor a alienar, permutar, ceder ou onerar, sob
qualquer título ou forma, qualquer imóvel ou dependência do BOTAFOGO,
assim como decidir sobre responsabilidades financeiras que gravem o patrimônio
do BOTAFOGO, sempre depois de audiência do Conselho Fiscal;
e) intervir na administração geral do B. F. R. , quando houver motivo
grave apurado, podendo até cassar mandatos;
f) conceder os títulos honoríficos, de acordo com o Regulamento
respectivo;
g) julgar, em grau de recurso, o sócio Titulado e os membros dos Poderes
do BOTAFOGO;
h) autorizar, ao Presidente do BOTAFOGO, as operações de crédito e
despesas para atender objetivos não especificados no Orçamento, depois
de ouvido o Conselho Fiscal;
i) autorizar, com prévia audiência do Conselho Fiscal, o Conselho
Diretor a arrendar, locar ou emprestar, mesmo que gratuitamente, bem de
qualquer natureza pertencente ao B. F. R. desde que por prazo superior a
30 (trinta) dias;
j) votar o Orçamento anual para o exercício seguinte;
l) julgar as contas anuais do Presidente do BOTAFOGO, e os pareceres do
Conselho Fiscal e apreciar os relatórios do Presidente;
m) exigir do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor todas as informações
e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
n) apurar as responsabilidades do Conselho Fiscal ou do Conselho Diretor e
aplicar as penalidades de que forem passíveis seus membros, mediante
representação subscrita por um quarto dos Conselheiros, ou por 200
(duzentos) sócios quites, que requeiram sua convocação para esse fim;
o) instituir núcleos ou representações do BOTAFOGO fora do município
do Rio de Janeiro (Art. 1.º § 2.º), estabelecendo normas, objetivos e
responsabilidades;
p) homologar ou não a indicação dos Vice-Presidentes feita pelo
Presidente do BOTAFOGO;
q) resolver sobre qualquer assunto – fundamentado em disposições
estatutárias – que não seja de atribuição de outro Poder;
r) reexaminar, em grau de recursos, suas próprias decisões e conhecer e
julgar os atos e decisões de outros Poderes, nos casos previstos neste
Estatuto.
Art. 59 – O Conselho Deliberativo, no interregno das reuniões, é
representado pelo seu Presidente.
SEÇÃO III
Das Reuniões
Art. 60 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I – Ordinariamente
a) anualmente, nas primeiras quinzenas de abril, agosto e dezembro, para
tratar de assuntos de sua competência, devendo na primeira reunião anual
apreciar o relatório e julgar as contas do Presidente do BOTAFOGO e, na
última, votar o orçamento do exercício seguinte;
b) trienalmente, na segunda quinzenas de novembro, para eleger os membros
da Mesa Diretora, os do Conselho Fiscal, os da Junta de Julgamento e
Recursos e os das Comissões Permanentes;
c) trienalmente, na primeira quinzena de dezembro, coincidindo com a reunião
prevista na letra a), para eleger o Presidente do BOTAFOGO.
II – Extraordinariamente
a) nos casos dos artigos 5º § 1.º, 27 letra “l”, 58 letras “d”,
“e”, “n”, “q”, 84, 92 e 95;
III – Solenemente
a) trienalmente, no primeiro dia útil de janeiro, para dar posse ao
Presidente do BOTAFOGO, homologar, em escrutínio secreto, a indicação
dos Vice-Presidentes feita pelo mesmo Presidente e empossar os
homologados;
b) em qualquer oportunidade, quando o Presidente do Conselho Deliberativo
assim decidir.
Art. 61 – O Presidente do Conselho, ou seu substituto eventual, tem
ampla autoridade na direção dos trabalhos, cabendo-lhe manter a ordem
durante as sessões, podendo suspende-las e tomar qualquer medida para o
bom andamento das mesmas, inclusive a de determinar a retirada do recinto
de qualquer pessoa que, a seu critério, não tiver comportamento
conveniente.
Art. 62 – A convocação do Conselho Deliberativo só poderá ser feita
pelo seu Presidente, por edital publicado no Diário Oficial do Estado do
Rio de Janeiro e em 2 (dois) jornais diários da cidade do Rio de Janeiro,
com antecedência mínima de 7 (sete) dias para a primeira convocação.
§ 1.º – Do edital constará a segunda convocação, que será
realizada 1 (uma) hora após a primeira, se não houver o “Quorum”
estabelecido no artigo 63.
§ 2.º – Do edital constará, a Ordem do Dia, mas o Conselho por decisão
aprovada pela maioria absoluta da totalidade de seus membros, poderá
admitir que se trate de assunto relevante, não previsto na convocação.
§ 3.º – Em caso de grande urgência, a critério da Mesa Diretora do
Conselho Deliberativo, o prazo previsto no “caput” poderá ser
reduzido para três dias, com a só publicação do edital em dois jornais
diários da cidade do Rio de Janeiro e mediante convocação dos
conselheiros por telegrama.
Art. 63 – O Conselho Deliberativo funcionará em primeira convocação
com a presença mínima de 161 (cento e sessenta e um) conselheiros e, em
segunda, com qualquer número, sendo as deliberações tomadas por maioria
de votos dos presentes.
Parágrafo único – Para as autorizações ou decisões indicadas no
art. 58 d); para o reconhecimento de que devam ser processadas e julgadas
as representações contra o Presidente do BOTAFOGO e Presidentes dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal; para a cassação de mandatos e títulos
de Grandes Beneméritos e Beneméritos exigir-se-á a aprovação de 2/3
(dois terços) dos conselheiros presentes, não podendo o total de votos
favoráveis a essa aprovação ser inferior a ¼ (um quarto) da composição
do Conselho Deliberativo.
Art. 64 – Nas eleições, em escrutínio secreto, serão usadas chapas
contendo os nomes dos respectivos candidatos, os quais poderão ser
substituídos por outros, desde que satisfaçam as exigências estatutárias.
§ 1.º – O direito de voto será exercido pessoalmente, não sendo
aceitas procurações.
§ 2.º – A apuração será nominal, sendo considerados nulos os votos
dados aos que não satisfaçam as exigências estatutárias.
§ 3.º – Os casos de empate serão resolvidos por novo escrutínio, no
qual só entrarão os nomes empatados e, se persistir o empate, será
considerado eleito o candidato de maior antigüidade social.
§ 4.º – Terminada a apuração e proclamado o resultado do pleito, os
eleitos serão empossados conforme o estabelecido neste Estatuto.
Art. 65 – O Conselho Deliberativo terá seu funcionamento regulado por
um Regimento Interno.
SEÇÃO IV
Das Comissões Permanentes
Art. 66 – O Conselho Deliberativo terá as Comissões Permanentes de que
necessitar, compostas, cada uma, de 5 (cinco) Conselheiros, eleitos por 3
(três) anos, na segunda quinzena de novembro, por aclamação ou eleição
simbólica.
§ 1.º – Na constituição dessas comissões, ficará assegurada,
sempre que possível, a representação do Corpo Permanente e do Corpo
Transitório do Conselho Deliberativo.
§ 2.º – Os membros das Comissões Permanentes serão empossados na
mesma reunião em que forem eleitos.
Art. 67 – As Comissões Permanentes são destinadas a estudar e emitir
parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame, por despacho da Mesa ou
deliberação do Plenário, dentro do prazo que for fixado pelo Presidente
da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo.
Art. 68 – A vaga de membro das Comissões Permanentes será preenchida
por outro Conselheiro, indicado pelos demais membros da comissão em que
ocorreu a vaga, e designado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, para
cumprir o restante do mandato.
Art. 69 – Enquanto não houver necessidade de outras, ficam criadas
quatro Comissões Permanentes, denominadas:
a) Comissão de Legislação e Justiça;
b) Comissão de Finanças e Planejamento;
c) Comissão de Administração e Interesse Social;
d) Comissão de Desportos e Comunicação Social.
Art. 70 – À Comissão de Legislação e Justiça compete, além de
outras, as seguintes atribuições privativas:
a) opinar sobre a juridicidade de qualquer proposição, tendo em vista o
Estatuto, os Regimentos Internos e os Regulamentos aprovados pelo Conselho
e toda a legislação desportiva;
b) opinar sobre a concessão de Títulos Honoríficos.
Art. 71 – À Comissão de Finanças e Planejamento compete:
a) opinar sobre todas as questões de caráter financeiro;
b) opinar sobre planos e projetos de obras, construções e reformas.
Art. 72 – À Comissão de Administração e Interesse Social compete:
a) opinar sobre todas as questões relevantes de caráter administrativo;
b) opinar sobre os assuntos que interessem ao conforto do associado.
Art. 73 – À Comissão de Desportos e Comunicação Social compete:
a) opinar sobre todas as questões que envolvam qualquer desporto;
b) opinar sobre os assuntos de comunicação social, inclusive
relacionamento com os adeptos do BOTAFOGO que não integrem ainda seu
Quadro Social.
SEÇÃO V
Da Junta de Julgamento e Recursos
Art. 74 – A Junta de Julgamento e Recursos tem por fins julgar as infrações,
aplicar as penas e julgar os recursos que lhe forem interpostos, nos casos
estabelecidos neste Estatuto.
Art. 75 – A Junta de Julgamento e Recursos será composta por 5 (cinco)
membros, eleitos entre os do Conselho Deliberativo, por 3 (três) anos, em
escrutínio secreto, na segunda quinzena de novembro, tudo na forma
estabelecida neste Estatuto.
§ 1.º – Dos membros da Junta de Julgamento e Recursos, 1 (um), no mínimo,
pertencerá ao Corpo Permanente do Conselho Deliberativo e 2 (dois), no mínimo,
a seu Corpo Transitório.
§ 2.º – Perante a Junta de Julgamento e Recursos funcionarão 2 (dois)
Auditores, por ela escolhidos e aprovados pelo Conselho Deliberativo, ou,
em caso de urgência, pelo Presidente deste órgão, ad referendum do Plenário.
Art. 76 – Os membros da Junta de Julgamento e Recursos, que serão
empossados na mesma reunião em que forem eleitos, elegerão entre si o
seu Presidente, ao qual caberá convocar as reuniões.
Art. 77 – A Junta de Julgamento e Recursos decidirá, por maioria de
votos, após a realização das diligências que julgar necessárias.
Art. 78 – O Regulamento Disciplinar regulará o funcionamento da Junta
de Julgamento e Recursos.
Capítulo IV
Do Conselho Fiscal
Art. 79 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização permanente do B.
F. R., será composto de 5 (cinco) Conselheiros efetivos e 3 (três)
suplentes, eleitos entre os membros do Conselho Deliberativo, por 3 (três)
anos, em escrutínio secreto, na segunda quinzena de novembro, tudo na
forma estabelecida neste Estatuto.
§ 1.º – Dos membros do Conselho Fiscal, 1 (um), no mínimo, pertencerá
ao Corpo Permanente do Conselho Deliberativo e 2 (dois), no mínimo, a seu
Corpo Transitório.
§ 2.º – A escolha dos membros do Conselho Fiscal recairá,
preferencialmente, sobre economistas e contadores.
Art. 80 – Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, os membros do
Conselho Diretor, os da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, os da
Junta de Julgamento e Recursos, os das Comissões Permanentes e os que
ocupem cargos em qualquer órgão do Poder Executivo.
Parágrafo único – Ficam, também, impedidos de participar do Conselho
Fiscal, os parentes até terceiro grau e os afins dos membros do Conselho
Diretor, e dos que ocupem cargo em qualquer órgão do Poder Executivo.
Art. 81 – Os membros do Conselho Fiscal, que serão empossados na mesma
reunião em que forem eleitos, elegerão, entre si, seu Presidente, ao
qual caberá convocar as reuniões e designar um dos membros para
secretariá-las.
Parágrafo único – Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá
a direção dos trabalhos, o Conselheiro Fiscal mais idoso.
Art. 82 – Perderá o mandato o Conselheiro Fiscal que deixar de
comparecer a 3 (três) sessões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas,
sem motivo justificado.
Art. 83 – As vagas que se derem no Conselho Fiscal serão preenchidas
pelos suplentes, pela ordem de votação, ou, em caso de empate, por ordem
de idade, a partir do mais idoso.
Parágrafo único – Os suplentes serão considerados empossados, como
membros efetivos, desde o ato de sua convocação.
Art. 84 – O Conselho Fiscal não poderá ficar com menos de 5 (cinco)
membros e quando o quadro de suplentes for insuficiente para completar
este número, convocar-se-á, extraordinariamente, o Conselho
Deliberativo, a fim de preencher as vagas, de efetivos e suplentes.
Art. 85 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vem
por mês, em dia pré-fixado e, extraordinariamente, quando convocado por
qualquer de seus membros, pelo Conselho Deliberativo, pelo Presidente do
BOTAFOGO ou por solicitação de um grupo de 50 (cinqüenta) sócios
quites.
Art. 86 – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de
votos e, somente quando estiverem presentes, no mínimo, 3 (três) de seus
membros, incluindo o Presidente, que também terá direito a voto.
Art. 87 – Ao Conselho Fiscal compete, além das que constam de outras
disposições, as seguintes atribuições:
a) examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes sociais;
b) dar parecer sobre o Balanço anual e sobre o movimento econômico e
financeiro, enviando-os ao Presidente do BOTAFOGO, dentro do prazo 10
(dez) dias, a contar da data do recebimento do referido Balanço;
c) fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de
Desportos e praticar os atos que este lhe atribuir;
d) denunciar ao Conselho Deliberativo as irregularidades verificadas,
sugerindo as medidas saneadoras e as providências necessárias ao exercício
pleno de sua função fiscalizadora;
e) solicitar a convocação do Conselho Deliberativo, quando ocorrerem
motivos graves;
f) elaborar o seu Regimento Interno;
g) dar parecer sobre a proposta do Orçamento anual da Receita e Despesa e
enviar o parecer e a proposta ao Presidente do BOTAFOGO, dentro do prazo
de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da referida proposta;
h) dar parecer sobre a abertura de créditos extraordinários e sobre a
proposta de verbas suplementares e fiscalizar a aplicação das mesmas;
i) autorizar operações de crédito, por antecipação da Receita, quando
superiores a 500 (quinhentos) vezes o maior valor-referência vigente no
país (Lei 6205/75);
j) solicitar ao Conselho Diretor todos os esclarecimentos necessários ao
exato cumprimento de suas atribuições
l) aprovar ou rejeitar as tabelas de contribuições e taxas propostas
pelo Conselho Diretor;
m) apurar, quando couber, a responsabilidade dos membros do Conselho
Diretor, levando-a, imediatamente, ao conhecimento do Conselho
Deliberativo.
Art. 88 – Ao Conselho Fiscal assiste o direito de examinar qualquer
livro ou documento do Departamento de Finanças, verificar sua
contabilidade e exigir a comprovação de despesas realizadas.
Art. 88 – Se o Conselho Fiscal, ciente de irregularidades praticadas
pelos órgãos executivos do B. F. R., não propuser ao Conselho
Deliberativo as medidas necessárias à punição dos culpados, tornar-se-á
solidariamente responsável, respondendo para com o B. F. R. ou para com
terceiros, pelas comissões e atos praticados com violação da Lei ou do
Estatuto.
Capítulo V
Do Conselho Diretor
SEÇÃO I
Da Composição, Funcionamento e Atribuições
Art. 90 – O Conselho Diretor compor-se-á de um Presidente, que é o
Presidente do BOTAFOGO e dos Vice-Presidentes, dirigentes dos
Departamentos.
§ 1.º – O Presidnte será eleito pelo Conselho Deliberativo, em escrutínio
secreto, por 3 (três) anos, na primeira quinzena em dezembro, na forma
estabelecida neste Estatuto.
§ 2.º – Os Vice-Presidentes serão indicados pelo Presidente do
BOTAFOGO, devendo a indicação ser homologada pelo Conselho Deliberativo,
em escrutínio secreto, conforme estabelece a alínea “a”, item III,
do Artigo 60 deste Estatuto.
§ 3.º – Todos os membros do Conselho Diretor deverão ser brasileiros,
natos ou naturalizados, ter mais de 3 (três) anos de associado e 21
(vinte e um) de idade.
Art. 91 – O Presidente do BOTAFOGO só poderá ser reeleito uma única
vez.
Art. 92 – A vaga de Presidente do BOTAFOGO, quando faltarem 90 (noventa)
dias ou mais para o término do mandato, será preenchida, mediante nova
eleição, realizada na forma estabelecida neste Estatuto.
§ 1.º – Neste caso, o eleito será imediatamente empossado para
cumprir o restante do mandato que lhe couber e, na mesma ocasião, indicará
os Vice-Presidentes que, depois de homologados pelo Conselho Deliberativo,
serão, também, empossados.
§ 2.º – Enquanto não se realizar a nova eleição, a vaga de
Presidente do BOTAFOGO será preenchida, interinamente, pelo Presidente do
Conselho Deliberativo, que deverá providenciar a nova eleição, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 93 – A vaga de Presidente do BOTAFOGO, quando faltarem menos de 90
(noventa) dias para o término do mandato, será preenchida pelo
Presidente do Conselho Deliberativo, que cumprirá o restante do mandato.
Art. 94 – As vagas de Vice-Presidentes serão preenchidas a critério do
Presidente do BOTAFOGO, devendo ser homologadas na primeira reunião do
Conselho Deliberativo que se seguir ao fato.
Art. 95 – A licença ao Presidente do BOTAFOGO só poderá ser concedida
pelo Conselho Deliberativo, e as licenças aos Vice-Presidentes serão
concedidas pelo Presidente do BOTAFOGO.
§ 1.º – Qualquer licença não poderá exceder o prazo de 6 (seis)
meses.
§ 2.º – O Presidente do BOTAFOGO, licenciado por mais de 60 (sessenta)
dias, será substituído pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3.º – No caso de impedimento ou licença, até 60 (sessenta) dias, o
Presidente do BOTAFOGO indicará o Vice-Presidente que deverá substituí-lo.
§ 4.º – O Vice-Presidente licenciado será substituído por outro
membro do Conselho Diretor, a critério do Presidente do BOTAFOGO.
Art. 96 – O Conselho Diretor deverá reunir-se, pelo menos 1 (uma) vez
em cada quinzena, e com a presença de, no mínimo, metade mais um dos
seus membros.
§ 1.º – As resoluções do Conselho Diretor serão tomadas, pela
maioria de votos dos presentes, votando o Presidente em último lugar.
§ 2.º – Em caso de empate, o Presidente terá seu voto de qualidade.
Art. 97 – Além das atribuições constantes de outras disposições,
compete ao Conselho Diretor:
a) colaborar com o Presidente do BOTAFOGO na administração do Clube, na
fiscalização do cumprimento do Estatuto, dos Regulamentos, dos
Regimentos Internos e das determinações dos Poderes do BOTAFOGO;
b) propor ao Conselho Deliberativo a reforma ou emenda do Estatuto;
c) elaborar o seu Regimento Interno;
d) aprovar os Regimentos Internos dos Departamentos;
e) estabelecer normas reguladoras da freqüência dos Sócios e das
Pessoas da Família do Sócio;
f) criar e constituir as comissões que se fizerem necessárias;
g) elaborar as Tabelas de Contribuições e Taxas Sociais, submetendo-as
à aprovação do Conselho Fiscal;
h) aprovar o projeto do Orçamento, com a estimativa da Receita e fixação
da Despesa, elaborado pelo Departamento de Finanças e encaminha-lo, até
3 de outubro, ao Conselho Fiscal para receber parecer;
i) autorizar o arrendamento, ou locação, de dependência do B. F. R., ou
concessão de qualquer natureza, após audiência do Conselho Fiscal,
desde que por prazo não superior a 30 (trinta) dias e, quando superior o
prazo, encaminhar ao Conselho Deliberativo a competente proposta;
j) instituir prêmios nos torneiros promovidos ou patrocinados pelo
BOTAFOGO;
l) aprovar a filiação do B. F. R. às entidades desportivas, cujos
desportos o BOTAFOGO praticar, fazendo as devidas comunicações ao
Conselho Deliberativo;
m) fornecer aos Conselho Deliberativo e Fiscal todas as informações e
documentos por eles solicitados;
n) promover o saneamento de qualquer prática administrativa irregular na
execução dos serviços do B. F. R. e regulamentar o regime de trabalho
dos funcionários.
Art. 97 – Os membros do Conselho Diretor não respondem pessoalmente
pelos compromissos do B. F. R., mas são responsáveis para com ele e para
com terceiros, solidariamente, pelas omissões, pelo excesso de mandato ou
pela violação da Lei, deste Estatuto, Regulamentos e Regimentos,
inclusive no que se referir a despesas realizadas além dos limites
autorizados, ou que deturpem as finanças sociais e desportivas do
BOTAFOGO.
Parágrafo único – Essa responsabilidade somente cessará depois de
aprovadas as últimas contas e o último relatório de sua gestão, quanto
aos atos deles constantes; e, em relação aos que dele forem omitidos,
somente prescreverá após 5 (cinco) anos decorridos do término da gestão.
SEÇÃO II
Do Presidente do BOTAFOGO
Art. 99 – O Presidente do BOTAFOGO tem, na administração, a chefia
geral executiva e representativa do B. F. R., nas suas relações internas
e externas, inclusive em Juízo, ativa e passivamente e, além de presidir
o Conselho Diretor, deve supervisionar todos os Departamentos, fazendo com
que seus Diretores recebam orientação adequada.
Art. 100 – Além das atribuições constantes de outras disposições,
compete ao Presidente do BOTAFOGO:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos e Regimentos
Internos, bem como toda a legislação específica, e executar as resoluções
dos demais Poderes do B. F. R.;
b) administrar o B. F. R. com exata observância dos preceitos legais e
estatutários, prestando, sempre que solicitado, todas as informações
aos Poderes do BOTAFOGO;
c) convocar e presidir as reuniõs do Conselho Diretor;
d) solicitar, quando necessário, aos respectivos Presidentes, a convocação
do Conselho Deliberativo, ou do Conselho Fiscal;
e) declarar a vigência das deliberações de caráter obrigatório do
Conselho Nacional de Desportos, das entidades superiores e das autoridades
constituídas, embora derrogatórias, inovadoras ou ampliadoras das
disposições estatutárias;
f) despachar o expediente;
g) nomear, demitir, suspender, licenciar e fixar ordenados e salários de
todos os funcionários e empregados do B. F. R., respeitando as disposições
legais vigentes;
h) submeter à homologação do Conselho Deliberativo a indicação dos
Vice-Presidentes designando-os para os respectivos Departamentos;
i) nomear os Diretores de Divisão e de Seção indicados pelos
respectivos Vice-Presidentes, os membros da Comissão de Sindicância e os
de qualquer órgão do Poder Executivo, desde que as nomeações não
incidam sobre parentes até terceiro grau e afins de qualquer membro do
Conselho Fiscal;
j) autorizar o empenho de despesas em verbas orçamentárias, e submeter
à apreciação do conselho Fiscal a abertura de créditos extraordinários;
l) somente após aprovação do Conselho Fiscal realizar operações
financeiras superiores a quinhentas vezes o maior valor-referência
vigente no país (art. 2º da Lei 6.205);
m) redigir o relatório anual que deverá ser acompanhado do Balanço e
Pareceres do Conselho Fiscal e envia-los ao Conselho Deliberativo até o
dia 15 de março, a fim de que os Conselheiros possam examina-lo em tempo;
n) enviar ao Conselho Deliberativo a proposta do Orçamento anual da
Receita e Despesa, aprovada pelo Conselho Diretor e acompanhada do Parecer
do Conselho Fiscal, até o dia 15 de novembro, para que os Conselheiros
possam examina-las em tempo;
o) assinar carteiras sociais de identidade, cartõs de freqüência e
outros títulos de igual natureza;
p) assinar os diplomas honoríficos, juntamente com o Presidente do
Conselho Deliberativo;
q) assinar os títulos de proprietário, os cheques, cauções, ordens de
pagamento, ou qualquer documento, que envolva responsabilidade financeira,
juntamente com o Vice-Presidente de Finanças;
r) nomear delegados e representantes do BOTAFOGO;
s) resolver “ad referendum”, casos de urgência da competência do
Conselho Diretor;
t) resolver caso urgente, omisso no Estatuto, “ad referendum” do
Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao Presidente do referido
Conselho, dentro de 48 (quarenta e oito) horas
u) propor ao Conselho Deliberativo a concessão de títulos honoríficos.
Art. 101 – A responsabilidade do Presidente do BOTAFOGO, de acordo com o
disposto no Artigo 49 do Dec.-Lei 3.199, de 14 de abril de 1941,
estende-se às ordens de pagamento em favor de pessoas que não sejam
credoras legítimas do B. F. R., inclusive as que sejam dedicadas à
pratica amadorista dos desportos.
Art.102 – No desempenho de suas funções, o Presidente do BOTAFOGO não
poderá onerar o patrimônio social, sem autorização expressa do
Conselho Deliberativo, ou aplicar receita ordinária, constituída das
mensalidades sociais, no custeio de atividades do desporto profissional.
SEÇÃO III
Dos Vice-Presidentes
Art. 103 – Os Vice-Presidentes, além de membros do Conselho Diretor,
serão os auxiliares diretos do Presidente do BOTAFOGO e terão, cada
qual, a incumbência precípua de dirigir o Departamento para o qual for
designado pelo Presidente.
Art. 104 – Além das atribuições próprias aos Departamentos que
dirigirem e que constarão detalhadamente dos Regimentos Internos de cada
um, compete aos Vice-Presidentes:
a) substituir o Presidente do BOTAFOGO, nos casos previstos neste
Estatuto;
b) tomar parte das reuniõs do Conselho Diretor;
c) elaborar, reformar ou emendar o Regimento Interno do seu Departamento,
submetendo-o à aprovação do Conselho Diretor;
d) indicar, para nomeação, ao Presidente do BOTAFOGO, os Diretores de
Divisão e de Seção de seu Departamento;
e) fiscalizar e orientar o trabalho dos Diretores de Divisão e de Seção
de seu Departamento;
f) despachar o expediente relativo ao seu Departamento;
g) zelar pela conservação dos objetos pertencentes ao patrimônio do B.
F. R., que estiverem sob sua guarda;
h) zelar pela eficiência e preparo técnico de todo o pessoal de seu
Departamento;
i) propor, ao Presidente do BOTAFOGO, a nomeação, demissão, suspensão,
licenciamento e os ordenados e salários dos funcionários e empregados de
seu Departamento, bem como o regime de trabalho.
SEÇÃO IV
Da Comissão de Sindicância
Art. 104 – A Comissão de Sindicância tem por fim apurar, quando necessário,
com o maior escrúpulo e critério, os precedentes, o procedimento social
e a condição financeira daquele que for proposto para sócio.
Parágrafo único – Finda a apuração, a Comissão de Sindicância
encaminhará seu parecer ao Presidente do BOTAFOGO, no prazo máximo de 10
(dez) dias.
Art. 106 – A Comissão de Sindicância será constituída de tantos
membros quantos necessários, a critério do Conselho Diretor, e poderá
ser desdobrada em várias Comissões de 3 (três) ou mais membros, cada
uma.
Art. 107 – Os membros Comissão de Sindicância, escolhidos
preferencialmente entre os Diretores de Divisão e de Seção, serão
nomeados pelo Presidente do BOTAFOGO.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DO REGIME
ECONÔMICO-FINANCEIRO
Capítulo I
Da Organização Administrativa
Art. 108 – A administração do BOTAFOGO será exercida através dos
seguintes Departamentos:
I – Administrativo
II – Finanças
III – do Patrimônio
IV – Social
V – Jurídico
VI – de Comunicação Social
VII – Médico
VIII – de Remo
IX – de Futebol
X – de Desportos Aquáticos
XI – de Desportos Terrestres
Parágrafo único – Mediante proposta do Conselho Diretor devidamente
justificada, o Conselho Deliberativo poderá criar outros Departamentos,
ou suprimir existentes.
Art. 109 – Cada Departamento, dirigido por 1 (um) Vice-Presidente, terá
tantas Divisões quanto forem necessárias.
Parágrafo único – Cada Divisão será dirigida por 1 (um) Diretor e
terá, também, tantas Seções quantas forem necessárias.
Art. 110 – Os Diretores de Divisão, e os de Seção, terão os seus
nomes indicados pelo Vice-Presidente do respectivo Departamentos, e serão
nomeados pelo Presidente do BOTAFOGO.
Art. 111 – A estrutura orgânica dos Departamentos, Divisões e Seções,
os serviços que lhes estão afetos e as atribuições de seus respectivos
dirigentes serão tratados nos seus Regimentos Internos.
Art. 112 – Nenhum Diretor poderá ser remunerado pelos serviços
prestados ao BOTAFOGO.
Art. 113 – Os Departamentos poderão ter auxiliares remunerados, necessários
à eficácia de seus serviços, mediante aprovação do Conselho Diretor,
e dentro das dotações previstas no Orçamento do B. F. R.
Capítulo II
Do Regime Econômico-Financeiro
Art. 114 – O projeto de Orçamento do B. F. R., elaborado pelo
Departamento de Finanças, aprovado pelo Conselho Diretor, após obter o
Parecer do Conselho Fiscal, será convertido em lei do BOTAFOGO, por decisão
do Conselho Deliberativo.
Art. 115 – O Orçamento discriminará todos os recursos da Receita e
encargos da Despesa relativos a todos os Poderes e Órgãos da Administração
do BOTAFOGO, para o período de 12 (doze) meses, a partir de 1º de
janeiro.
§ 1.º – O Orçamento será desdobrado em unidades
administrativo-financeiras, denominados setores, que compreenderão,
convenientemente, os diversos Departamentos ou Órgãos, ou programas
especiais, tendo em vista uma maior eficiência na execução orçamentária
e o equilíbrio financeiro dentro de cada setor.
§ 2.º – O desporto profissional deverá constituir um setor
administrativo-financeiro.
§ 3.º – Quando houver saldo ou deficit, a lei orçamentária deverá
prever a aplicação do saldo, ou o modo de cobrir o deficit.
§ 4.º – A execução do Orçamento, a partir de sua vigência, será
fiscalizada pelo Conselho Fiscal.
Art. 116 – O projeto de Orçamento anual deverá ser enviado ao Conselho
Deliberativo até o dia 15 de novembro, para que os Conselheiros disponham
de tempo para examina-lo.
Art. 117 – A Receita é constituída por:
a) jóias, mensalidades, taxas, anuidades e demais contribuições dos sócios;
b) renda das competições desportivas e das festas e reuniões sociais;
c) alugueres e arrendamentos de dependências, instalações, utilidades e
serviços;
d) renda de serviços internos e de anúncios;
e) venda ou aluguel de material desportivo;
f) venda de material de qualquer natureza;
g) cessão ou transferência de atletas profissionais;
h) multas;
i) donativos e subvenções;
j) juros de depósitos e indenizações pecuniárias, provenientes de
contratos;
l) renda eventual.
Art. 118 – A Despesa é constituída por:
a) conservação dos bens móveis e imóveis;
b) benfeitorias;
c) aquisição de material desportivo, de expediente, limpeza e consumo
geral;
d) custeio de festas, competições, torneios e diversões;
e) contribuição às entidades a que o BOTAFOGO estiver filiado;
f) ordenados, salários e gratificações de funcionários e empregados;
g) “luvas”, “passes”, ordenados e gratificações dos atletas
profissionais;
h) refeições e prêmios dos atletas;
i) transporte de pessoal e material;
j) manutenção de bares, restaurantes e outros serviços;
l) impostos, taxas, alugueres, luz e força, telefone e prêmios de
seguros;
m) juros e obrigações;
n) gastos eventuais.
Art. 119 – A abertura de crédito especial ou suplementar poderá ser
autorizada pelo Conselho Deliberativo, depois de ouvido o Conselho Fiscal,
e quando houver a indicação de receita correspondente.
Art. 120 – A abertura de crédito extaordinário só será admitida em
casos de necessidade imperiosa e imprevista, ou de calamidade, e depois de
ouvido o Conselho Fiscal.
Art. 121 – Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter
vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados.
Art. 122 – Os projetos, programas, obras ou despesas, cuja execução se
prolongue além de um exercício financeiro, só poderão ser autorizados
mediante a fixação das dotações orçamentárias anualis, durante todo
o prazo de sua execução.
Art. 123 – O montante da Despesa autorizada em cada exercício
financeiro, não poderá exceder ao total da Receita estimada para o mesmo
período.
Parágrafo único – Se, no curso do exercício financeiro, a execução
orçamentária acusar deficit, o Conselho Diretor deverá propor ao
Conselho Deliberativo as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio
financeiro.
Art. 124 – As emendas apresentadas ao Orçamento não poderão acarretar
aumento de despesa e deverão ser encaminhadas ao Conselho Deliberativo
com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da reunião do mesmo
Conselho.
Art. 125 – Nenhum pagamento poderá ser feito sem o “visto” do
Vice-Presidente ou Diretor do Departamento respectivo, o “nada a opor”
do Encarregado do Setor interessado e o “pague-se” do Presidente do
BOTAFOGO.
TÍTULO V
DOS DISTINTIVOS DO BOTAFOGO
Art. 108 – Os distintivos do BOTAFOGO são: o símbolo, a bandeira, o
escudo, a flâmula, as cores, os uniformes e os nomes das embarcações.
I – O símbolo do BOTAFOGO é uma estrela branca de 5 (cinco) pontas
denominada Estrela Solitária, tendo uma das pontas orientada para o Zênite.
II – A bandeira do BOTAFOGO (anexo 1) é formada por listras
horizontais, 5 (cinco) pretas e 4 (quatro) brancas, tndo no ângulo
superior esquerdo, o símbolo do BOTAFOGO, inscrito num retângulo preto,
que não poderá ser inferior a 1/6 (um sexto) da área total da bandeira.
III – O escudo do BOTAFOGO (anexo 2) é formado do adotado pelo extinto
“Botafogo Football Club” preto, com o símbolo do BOTAFOGO e bordadura
branca, contornada de preto.
IV – A flâmula (anexo 3), triangular, é formada por listras
horizontais, 2 (duas) pretas e 1 (uma) branca, tendo na parte superior o
escudo do BOTAFOGO.
V – As cores são a preta e a branca.
VI – Os uniformes (anexo 4) serão os seguintes:
a) Calções pretos com listras verticais brancas nas costuras laterais
exteriores. Tratando-se de desporto em que seja dispensado o uso de
camisa, os calções terão, na parte dianteira, o símbolo do BOTAFOGO;
b) Camisa preta e branca em listras verticais, com o escudo do BOTAFOGO ao
lado esquerdo, quando se tratar de desportos terrestres; camisa preta, com
o símbolo no centro do peito, quando se tratar de desportos náuticos. Os
debruns das camisas dos desportos terrestres, quer nas mangas, quer no
pescoço, serão pretos.
VII – As embarcações somente poderão receber nomes de estrelas ou
constelações.
Art. 127 – Nas competições em que for obrigatório o uso da camisa, o
BOTAFOGO só deverá usar uma ou duas: a preta e branca, em listras
verticais, ou a preta.
Parágrafo único – Na impossibilidade de uso de uma das duas camisas
mencionadas neste artigo, e, excepcionalmente, poderá ser usada uma
camisa de cor branca, com punhos e golas pretos, tendo ao lado esquerdo o
escudo do BOTAFOGO.
Art. 128 – O símbolo, a bandeira, o escudo e a flâmula deverão ser
registrados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial; as embarcações,
com seus nomes e suas características, deverão ser registradas na
Capitania dos Portos.
Art. 129 – Os distintivos do BOTAFOGO, sob nenhum pretexto, poderão ser
alterados.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 130 – O ano social coincide com o ano civil.
Art. 131 – O BOTAFOGO deverá filiar-se às entidades dos desportos que
praticar, sendo a filiação aprovada pelo Conselho Diretor e comunicada
ao Conselho Deliberativo.
§ 1.º – Os representantes do BOTAFOGO perante essas entidades, desde
que não exerçam a função de Vice-Presidente, terão o “status” de
Diretores de Divisão, e serão nomeados pelo Presidente do BOTAFOGO, que
poderá em qualquer momento, suspender-lhes ou cassar-lhes os mandatos.
§ 2.º – Os representantes do BOTAFOGO são obrigados a informar ao seu
Presidente o que ocorrer nas sessões ou reuniões das entidades.
Art. 132 – Consideram-se integrantes deste Estatuto, as disposições
existentes nos Estatutos das entidades desportivas a que o BOTAFOGO dever
obediência, e as que constarem de atos baixados pelo Conselho Nacional de
Desportos.
Art. 133 – O Conselho Diretor fica autorizado a manter, para comodidade
dos sócios, os serviços internos que julgar indispensáveis, arrendados
ou por exploração direta.
Art. 134 – A antigüidade social mencionada neste Estatuto é contada da
data em que o sócio foi admitido e não da data de sua transferência de
categoria ou de classe.
Art. 135 – O BOTAFOGO editará, mensalmente, um “BOLETIM
INFORMATIVO” como elemento interno de divulgação, que poderá inserir
propaganda remunerada.
Art. 136 – Fica extinta a subclasse dos Contribuintes Individuais (assim
denominada no Estatuto reformado) constituída pelos sócios que, pagando
as mensalidades correspondentes à Tabela de Contribuições, têm os seus
direitos sociais limitados exclusivamente às suas pessoas.
Parágrafo único – A transferência de Individual para Efetivo poderá
sr feita, a qualquer momento, sem ônus para o sócio Individual.
Art. 137 – Ficam extintas a classe de Atletas que pagam mensalidades e a
subclasse de Atletas-Adjuntos (assim denominadas no Estatuto reformado),
assegurados os direitos adquiridos.
Art. 138 – Aprovado este Estatuto, o Presidente do BOTAFOGO o encaminhará
às Federações e Confederações a que o B. F. R. estiver vinculado e,
concomitantemente, ao Conselho Regional de Desportos do Estado do Rio de
Janeiro, pelos meios e para os fins de direito, mandando fazer, a seguir,
os registros necessários.
Art. 139 – O presente Estatuto só poderá ser reformado, pelo Conselho
Deliberativo, decorridos 3 (três) anos de sua aprovação, e, em sessão
em que estejam presentes, em primeira convocação, 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho Deliberativo em efetivo exercício.
Parágrafo único – Para a segunda convocação, que será realizada 1
(uma) hora após a primeira, basta que estejam presentes a metade mais um
dos membros do Conselho Deliberativo em efetivo exercício.
Capítulo II
Das Disposições Finais
Art. 140 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Conselho Deliberativo do B. F. R. em 28/agosto/1975
Ney Cidade Palmeiro - Presidente
Renato de Paula e Silva Tavares - 1º Vice-Presidente
Oswaldo Guimarães Palmeira - 2º Vice-Presidente
José Antonio Tavares Corrêa Meyer - 1º Secretário
Glauco José Tavares de Melo - 2º Secretário
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